Jurídico
23/03/2016 11:31 - Contrato de plano de saúde é interpretado a favor do beneficiário
A relação estabelecida entre plano de saúde e beneficiários se enquadra no Código de Defesa do Consumidor e, portanto, cláusulas contratuais são interpretadas a favor do cliente. Com esse entendimento, o juiz André Rodrigues Nacagami julgou procedente ação ajuizada contra a Unimed, que se recusou a arcar com utensílios necessários a uma cirurgia ortopédica.
“A hipossuficiência do consumidor é presumida, pelo fato de que a instituição (Unimed) detém maior poder econômico, conhecimento técnico e jurídico em relação a esse sujeito de direitos. Esse poder desestabiliza a relação jurídica na medida em que lhe confere posição mais vantajosa na contratação, produção e distribuição de seu serviço”, destacou o magistrado.
O processo é da comarca de Itapuranga, datado de fevereiro deste ano – antes de André Nacagami ser promovido por antiguidade à comarca de Cidade Ocidental. Na ação, o plano de saúde foi condenado, além de ressarcir os valores gastos pela usuária, a pagar danos morais, arbitrados em R$ 5 mil, para compensar os transtornos sofridos.
“É pacífico na jurisprudência que a recusa injusta e abusiva, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, acarreta dano moral, já que agrava a situação psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita de cuidados médicos”, frisou o juiz.
Consta dos autos que a autora da ação precisou custear a compra de apetrechos para realização de procedimento de ortopedia, no valor de R$ 14.510,00. Ela era conveniada à Unimed desde 1997 e estava com as prestações em dia, mas a empresa, apesar de cobrir a cirurgia, se recusou a arcar com os utensílios, alegando falta de cobertura contratual.
André Nacagami endossou que, “ao contratar um plano de assistência privada à saúde, o consumidor tem legítima expectativa de que, caso fique doente, a empresa contratada arque com os custos necessários ao restabelecimento de sua saúde. Em razão disso, não se pode admitir que operadoras de plano de saúde violem o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger todos os contratos, esquivando-se de fornecer atendimento adequado e eficaz”. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJGO (22.03.2016)
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