Jurídico
22/03/2016 11:24 - Distribuidora pode terceirizar transporte de medicamentos, decide TST
Se serviços de transporte não estão incluídos no objeto social da empresa, sua terceirização é permitida por não constituir atividade-fim. Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao absolver uma distribuidora de produtos farmacêuticos, do Rio de Janeiro, de condenação que a impedia de contratar a atividade de transporte de medicamentos.
A empresa distribui produtos farmacêuticos, de higiene pessoal e cosméticos e, segundo informações dela, se tornou, desde 2013, um dos maiores distribuidores da América Latina e o maior do país, atendendo 30 mil pontos de venda. Ela foi condenada na primeira instância, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, a pagar R$ 45 mil por dano moral coletivo e a se abster de praticar terceirização nessa atividade.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que extinguiu a indenização, mas manteve a proibição. O TRT-1 concluiu pela ilicitude da terceirização por entender que, pelo grau de complexidade da logística que envolve a distribuição dos medicamentos, o transporte "constitui atividade imprescindível ao próprio exercício empresarial".
No recurso ao TST, a empresa alegou que o transporte não é atividade-fim da empresa, que compra, vende e armazena produtos farmacêuticos e pode ou não fazer a entrega, a critério exclusivo dos clientes. Afirmou que a distribuição de medicamentos é atividade muito mais complexa que o mero transporte de produtos e que no seu estatuto social "sequer existe previsão de serviços de transporte de cargas ou pessoas".
Na avaliação do ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso no TST, a terceirização está de acordo com o item III da Súmula 331 da corte. O ministro esclareceu que o transporte de medicamentos constitui serviço especializado, regulamentado pela Resolução 16/2014 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Embora necessário à atividade da empresa — como, por exemplo, os serviços de conservação e limpeza —, "o transporte de mercadorias não compõe a essência da dinâmica empresarial da tomadora de serviços, configurando, pois, mera atividade-meio", afirmou.
Scheuermann destacou ainda que não há, no acórdão do TRT-1, nenhuma notícia relativa a pessoalidade e/ou subordinação direta dos terceirizados à tomadora do serviço. A manutenção da proibição da terceirização pelo TRT-1 teve como único fundamento o entendimento de que se tratava de atividade-fim da distribuidora. Porém, conforme o relator, se os serviços de transporte não estão vinculados aos objetivos sociais da empresa, a conclusão da corte regional contraria o item III da Súmula 331.
Ao destacar o caso como um precedente no TST, os Ministros da 1ª Turma, em decisão unânime, proveram o recurso da empresa para julgar improcedente a ação civil pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 5-86.2010.5.01.0044
Fonte: Revista Consultor Jurídico (21.03.2016)
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