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15/03/2016 14:18 - Papel do magistrado muda com novo CPC, afirmam operadores do Direito

A partir desta sexta-feira (18/3), o papel da magistratura mudará, principalmente pela linha processual conciliadora e de cooperação que será adotada com o novo Código de Processo Civil. Essa é a opinião do advogado e professor Elias Marques de Medeiros Neto, apresentada no Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) na última sexta-feira (11/3).

O professor destacou que, com o novo CPC, os magistrados passam a ser parte do processo e deverão cooperar sempre que for possível ou necessário. “O juiz é sujeito do processo e as convenções processuais devem ser combinadas com ele.” Um dos exemplos apresentados foi o artigo 191 do novo Código, que permite às partes e ao juiz fixar o calendário processual desde que haja comum acordo.

 

Mostrando que há influência da arbitragem nesse novo modelo de “família forense”, Elias Neto também explicou que esse modelo mais maleável e participativo de atuação do magistrado segue a linha desejada pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). Ele citou, ainda, que essa maior maleabilidade permite definir, no curso da ação, quais bens são impenhoráveis e como substituí-los, além de delimitar o número de instâncias, de petições ou de testemunhos a serem apresentados.

Essas possibilidades são trazidas pelo artigo 190: “Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”. Porém, Elias Neto destacou que essa flexibilização já foi alvo dos magistrados. “A escola de magistratura já pronunciou enunciados de que isso é limitado”, disse.

 

Além dos exemplos citados, outro ponto que mostra a cooperação tripartite entre partes e juízes é o artigo 321: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".

Nesse dispositivo, conforme explicou o professor, é explícita a ênfase ao diálogo entre os atores processuais, pois o magistrado deve deixar claro qual é o defeito da petição, e não apenas recusá-la e pedir a correção. Outro palestrante do evento, o juiz e também professor Olavo de Oliveira Freitas destacou que isso mostra que a cooperação entre as partes não “é o princípio de que tudo é cor de rosa”.

 

Mais poderes

 

Apesar do aumento do diálogo, os juízes também ganharam mais poderes em certas ocasiões, como em cobranças não pagas. Com o novo CPC, explicou Elais Neto, o juiz pode combinar poderes para cobrar o devedor que não paga. “Há quem diga que, dependendo da desobediência, o juiz pode até nomear interventor”, diz.

Outro ponto que concede mais poderes aos magistrados é o que Elias Neto classifica como active case management. Nesse ponto, o juiz deve eliminar ou tentar extinguir a zona morta do processo, identificando as questões que podem ser descartadas e otimizar o andamento do processual.

 

Mais argumentação

 

A questão da exigência de argumentação nas decisões foi outro tema tratado no evento. Para o juiz Olavo Freitas, a argumentação não impedirá o magistrado de usar modelos em suas decisões, mas fará com que ele adapte o modelo ao caso em questão.

“Esses parâmetros que têm sido dados à fundamentação não importam só numa mudança de atitude por parte do magistrado, importam na necessidade de eu, enquanto estou propondo uma ação, fornecer desde logo todos os elementos possíveis para que ele [juiz] possa proferir essa sentença determinada. No futuro, não teremos a possibilidade de nenhuma sentença indeterminada”, explicou Olavo Freitas.

 

Essa necessidade de argumentação é bem delimitada pelo parágrafo 1 dop artigo 489 do novo CPC. O dispositivo afirma que não serão consideradas fundamentadas as decisões que:

  • I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
  • II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
  • III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
  • IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
  • V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
  • VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Brenno Grillo é repórter da revista Consultor Jurídico.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (15.03.2016)

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