Notícias do setor
Economia
Jurídico
Tecnologia
Carnes / Peixes
Bebidas
Notícias ABRAS
Geral
Redes de Supermercados
Sustentabilidade
Estaduais
 

Você está em:
  • Notícias do setor »
  • Jurídico

Notícias do setor - Clipping dos principais jornais e revistas do Brasil

RSS Jurídico

11/03/2016 11:57 - Licença diferente para quem adota fere princípio da dignidade humana, diz Barroso

Os prazos da licença para quem adota uma criança não podem ser inferiores aos daquela de quem tem um filho biológico. Além disso, não é possível fixar prazos de afastamento diferentes em virtude da idade do menor adotado. Caso contrário, haveria violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e do interesse superior do menor.

Esse foi o entendimento firmado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso ao votar pelo provimento do Recurso Extraordinário 778.889 e conceder 180 dias de licença parental a uma servidora federal que adotou uma criança.

 

Fora o ministro Marco Aurélio, todos os demais integrantes da corte acompanharam o voto de Barroso, relator do caso, e fixaram tese com repercussão geral estabelecendo a igualdade das licenças-maternidade de filhos biológicos e adotados de servidoras. As trabalhadoras do setor privado já tinham esse direito.

Em sua exposição, Barroso afirmou que a Constituição de 1988 rompeu com diversas leis que tratavam os filhos adotivos de forma inferior aos biológicos. Essa mudança de paradigma está cristalizada no artigo 227, parágrafo 6º, que estabelece que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos”. Segundo o ministro, tal ideia foi reforçada pelo Código Civil de 2002, o que impulsionou a inclusão do artigo 392-A na Consolidação das Leis Trabalhistas. O dispositivo aumentou o prazo máximo do afastamento das mães adotantes, igualando-o ao das gestantes, de 120 dias.

 

“Com tais inovações, deixou claro que a função essencial da licença maternidade passava a ser a proteção do interesse do menor”, disse o relator. Essa mudança de interpretação, de acordo com Barroso, foi referendada em 2008, com a possibilidade de empresas vinculadas ao Programa Empresa Cidadã prorrogarem o recesso parental de suas empregadas por 60 dias, e consolidada pela Lei Nacional de Adoção (Lei 12.010/2009).

“[A Lei Nacional de Adoção] Igualou, no âmbito do Direito do Trabalho, os prazos da licença gestante e da licença adotante, independentemente da idade da criança adotada, consagrando o entendimento de que, além de serem, ambas as licenças, espécies do gênero licença maternidade, a licença adotante deveria corresponder, no mínimo, ao mesmo “quantum” de proteção conferido à licença gestante, independentemente da idade da criança adotada (de 120 dias, nos termos do artigo 7º, XVIII, da Constituição)”.

 

Na visão do membro do STF, esse dispositivo só deve ser interpretado de uma maneira: aquela que beneficia a criança e o adolescente e estabelece uma licença-maternidade igual para filhos adotados e biológicos, respeitando, assim, a dignidade da pessoa e os interesses superiores dos jovens. Essa igualdade, a seu ver, se justifica porque os menores levados a um novo lar ficam em situação de grande fragilidade e demoram para se adaptar à nova realidade.

Barroso ainda criticou os prazos diferenciados para licença em virtude da idade do adotado: “Ora, não há dúvida de que a estipulação de uma licença maternidade menor para as servidoras, em caso de adoção (em contraste com a licença-gestante), e que o fato de tal prazo ser escalonado de forma inversamente proporcional à idade das crianças adotadas, deixa de promover a adequada tutela do menor e, por outro lado, não promove qualquer interesse constitucional legítimo. Não atende, portanto, ao subprincípio da adequação. É, na verdade, um equívoco decorrente de uma má-compreensão da realidade e das dificuldades enfrentadas nos processos de adoção”.   

 

Com isso, Luís Roberto Barroso votou pelo provimento do RE 778.889 e ofereceu a seguinte tese com repercussão geral: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”. A maioria dos ministros seguiu o entendimento do relator e aprovou esse enunciado.

 

Clique aqui para ler a íntegra do voto do ministro Barroso.

 

RE 778.889

 

Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (10.03.2016)

Enviar para um amigo
Envie para um amigo
[x]
Seu nome:
E-mail:
Nome do amigo:
E-mail do amigo:
Comentário
 

 

Veja mais >>>

17/07/2026 11:48 - Motivo de força maior isenta empresa de multa por não cumprir cota para PcD
17/07/2026 11:48 - Indenização por produto com defeito é sujeita ao prazo prescricional
17/07/2026 11:47 - Receita Federal divulga nova classificação trimestral do Programa Receita Sintonia
17/07/2026 11:47 - STJ – Sistema Justiça poderá sofrer oscilações no fim de semana
16/07/2026 11:51 - Transação Tributária 2026: Receita Federal publica dois novos editais de negociação de débitos em contencioso administrativo
16/07/2026 11:50 - Câmara aprova regulamentação da relevância para admissão do recurso especial; projeto vai à sanção
16/07/2026 11:49 - STJ aplica fungibilidade após juízo induzir recorrente em erro sobre natureza da decisão
16/07/2026 11:49 - TRT 2ª Região – PJe está temporariamente indisponível
15/07/2026 12:06 - Senado aprova MP com novas regras do frete mínimo rodoviário
15/07/2026 12:06 - Comando para IA oculto em contestação gera multa por litigância de má-fé a advogados
15/07/2026 12:05 - Lote especial de restituição automática do IRPF será pago hoje
15/07/2026 12:04 - TRF 2ª Região – STI: Confira as datas de indisponibilidade do sistema e-Proc na 2ª Região para este ano
15/07/2026 12:03 - TRT 2ª Região – PJe e SisconDJ ficam indisponíveis neste sábado (18/7)
15/07/2026 12:01 - TRT 1ª Região – Indisponibilidade de sistemas e serviços de comunicação em algumas unidades do TRT-RJ
14/07/2026 14:28 - Lesão fora do horário de expediente e em atividade alheia à função contratada não é considerada acidente de trabalho, decide 4ª Turma do TRT-RS

Veja mais >>>