Jurídico
10/03/2016 14:17 - Com publicação no Diário Oficial, sociedade unipessoal de advocacia é regularizada
A sociedade unipessoal de advocacia passa a existir a partir desta quarta-feira (9/3) com a publicação de um provimento feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil no Diário Oficial da União. A medida proporcionará ganhos tributários aos profissionais do Direito que atuavam sozinhos e até agora não contavam com os mesmos direitos e benefícios que as sociedades.
O empreendimento deverá ter o nome completo ou parcial do profissional responsável, que responderá de forma ilimitada por danos causados aos clientes.
Segundo dados do Instituto dos Advogados de São Paulo, o Brasil tem 900 mil advogados e apenas 40 mil sociedades. Mesmo descontando os profissionais que não atuam mais ou trabalham como contratados de empresas, a discrepância é grande e mostra que muitos já atuavam sozinhos, mas sem nenhum amparo da lei e benefício fiscal destinado às bancas.
“Os números falam por si para demonstrar o quanto todos poderão se beneficiar de uma estrutura societária não somente pela vantagem do Simples e da carga tributária, mas também por ter acesso a outros benefícios como seguros e linhas de créditos", ressaltou há alguns meses José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, presidente do Iasp.
O provimento veio para regular uma medida que já estava prevista na Lei 13.247, que estabelece o Estatuto da Advocacia e foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff em janeiro. Quando o texto recebeu o aval do Palácio do Planalto, o então presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, comemorou: "É um dia histórico para a valorização da advocacia como instrumento de proteção dos direitos do cidadão".
A criação da sociedade individual do advogado, junto com o Simples, disse Coêlho, vai trazer ganhos tributários aos profissionais de menor renda.
Direitos e deveres
Conforme a Lei 13.247/2016, a sociedade individual terá os mesmos benefícios e igual tratamento jurídico do escritório composto de vários advogados. A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deverá ser obrigatoriamente formada pelo nome de seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.
A sociedade poderá resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração. O empreendimento unipessoal também poderá se tornar coletivo.
Nenhum advogado poderá integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou fazer parte, simultaneamente, de uma sociedade de advogados e de uma sociedade unipessoal de advocacia com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo conselho seccional.
Antiga lei
Apesar de o Código Civil (Lei 10.406/02) permitir desde 2011 a constituição de empresa individual de responsabilidade ilimitada (Eireli), os advogados não puderam se beneficiar dessa medida, pois sua atividade era regida pelo antigo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que em nenhum momento autorizava expressamente a sociedade formada por uma só pessoa.
Clique aqui para ler o provimento da OAB.
Clique aqui para ver a publicação diretamente no Diário Oficial da União
Fonte: Revista Consultor Jurídico (09.03.2016)
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