Jurídico
04/03/2016 14:33 - Coordenadora de merchandising não consegue equiparação com colega de outra localidade
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda. do pagamento de diferenças salariais referentes à equiparação de cargos entre empregadas que exerciam atividades similares. Segundo a decisão, o fato de as trabalhadoras prestarem serviços em localidades distintas impede o reconhecimento da identidade funcional e da equiparação salarial.
A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma coordenadora de merchandising contratada pela Bsh Continental Eletrodomésticos Ltda., cujo controle foi adquirido pela Mabe Brasil no decorrer do processo. Ela pedia equiparação salarial ao cargo de supervisora, alegando que, durante o período em que trabalhou para a empresa, desempenhou a mesma atividade de outra empregada (apresentada nos autos como paradigma), encarregando-se de regiões diferentes - uma cuidava do interior de São Paulo, Minas Gerais e Mato Grosso, e a outra do Estado do Rio de Janeiro e Espírito Santo.
O juiz de origem julgou procedente o pedido e reconheceu a identidade dos cargos, condenando a empresa ao pagamento das diferenças salariais entre o salário do paradigma e da trabalhadora e seus reflexos nas demais verbas trabalhistas. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença.
TST
A Mabe Brasil pediu reforma da decisão no TST indicando afronta ao artigo 461 da CLT e contrariedade à Súmula 6 do TST. O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo, acolheu a alegação, e esclareceu que a norma da CLT condiciona o deferimento da equiparação salarial à prestação de serviços na mesma localidade, considerando justamente as diferenças regionais e os diversos custos de vida, sendo inviável a equiparação de salários de trabalhadores de localidades distintas.
"A própria identidade funcional revela-se prejudicada quando se constata que a prestação de serviços ocorreu em cidades distintas, porque a realidade fática de cada localidade é ímpar, única, inigualável, o que demanda esforço diferenciado de cada trabalhador e justifica, consequentemente, o salário díspar", explicou.
A Oitava Turma conheceu do recurso de revista e, por unanimidade, deu provimento ao pedido da empresa para absolvê-la da condenação.
(Marla Lacerda/CF)
Processo: RR-140600-86.2006.5.15.0012
Fonte: TST (04.03.2016)

Veja mais >>>
28/07/2025 13:59 - Entra em vigor lei do consignado para trabalhadores do setor privado28/07/2025 13:59 - Crédito presumido de ICMS não entra na base de cálculo de IRPJ e CSLL
28/07/2025 13:58 - Usuários do Gov.br serão avisados para ampliar segurança das contas
28/07/2025 13:57 - Veja mitos e verdades sobre acidentes e prevenção no trabalho
25/07/2025 14:04 - LEI Nº 15.179, DE 24 DE JULHO DE 2025
25/07/2025 14:03 - Mantida justa causa de açougueira que pesava carnes caras com códigos de carnes baratas para favorecer conhecidos em Uberlândia
25/07/2025 14:02 - Financeiras poderão exercer atividade de fintech de crédito
25/07/2025 13:49 - Confira os feriados de agosto que suspendem atendimento na 2ª Região
24/07/2025 14:13 - Carf cancela multa por falta de homologação de dívida
24/07/2025 14:13 - Justiça confirma justa causa de frentista que bebeu durante expediente
24/07/2025 14:12 - Cancelada Súmula n. 66 do TRT-MG
24/07/2025 14:11 - TRT-RJ amplia uso do Domicílio Judicial Eletrônico para intimações pessoais e atualiza prazos de manifestação
24/07/2025 14:10 - CNJ comunica vazamento de dados de 11 milhões de chaves Pix
23/07/2025 12:30 - MP de compensação do IOF é prorrogada até outubro
23/07/2025 12:30 - Anvisa promove diálogo setorial virtual sobre RDC 843/2024