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19/02/2016 11:57 - TST regula prazo para vista e altera orientação jurisprudencial

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou mudanças em seu regimento interno para regulamentar o prazo para retorno dos pedidos de vista. O novo texto proposto pela Comissão de Jurisprudência altera os artigos 126 e 131 do Regimento Interno do TST.

A alteração segue o disposto na Resolução 202/2015 do Conselho Nacional de Justiça. Com isso, os pedidos de vista passarão a ter duração máxima de dez dias, prorrogáveis pelo mesmo tempo mediante solicitação justificada. Após esse prazo, o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte.

Caso o processo não seja devolvido no prazo nem haja justificativa para prorrogação, o presidente pautará o julgamento para a sessão subsequente, com publicação na pauta em que houver a inclusão. Porém, se o prazo para o pedido de vista expirar, e o autor ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente do colegiado deve convocar um substituto para votar.

A redação atual do Regimento Interno do TST já previa o prazo de dez dias para a vista regimental, mas não tratava sobre a publicação da pauta.

 

Orientação Jurisprudencial

O Pleno do TST também alterou a Orientação Jurisprudencial 358 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, que trata do salário mínimo proporcional em jornada reduzida, a fim de adequá-la a entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.

O texto original da OJ 358 considera lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado, e sua aplicação valia tanto para empregado privado quanto servidor celetista (empregado público).

A alteração foi proposta para adequar a redação da OJ ao entendimento do STF (RE 565.621) de que o servidor público não pode receber remuneração inferior ao salário mínimo, mesmo que trabalhe em regime de jornada reduzida.

 

Veja como fica a redação da OJ, que passa a contar com o item II:

 



Matéria administrativa

Foram aprovadas outras duas alterações no Regimento Interno relativas a matérias administrativas. A primeira diz respeito ao inciso XVI do artigo 35, que passa a especificar as penas disciplinares cuja aplicação compete ao presidente: demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

A mudança segue entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que quem deve aplicar a pena de suspensão acima de 30 dias é a autoridade administrativa imediatamente inferior ao presidente — o diretor-geral da Secretaria, conforme o artigo 141 da Lei 8.112/90. Essa competência passa a constar do artigo 66, inciso XII, alínea "e", do Regulamento Geral da Secretaria do TST.

Outra alteração ocorreu no artigo 76 do Regulamento Geral para incluir nele o inciso IX, com o objetivo de conferir ao secretário de Gestão de Pessoas a atribuição de aplicar penas disciplinares de advertência e suspensão de até 30 dias.

A segunda alteração do Regimento Interno aprovada é a revogação da alínea "o" do inciso II do artigo 69, retirando-se do Órgão Especial a atribuição de nomear, promover e demitir servidores do quadro de pessoal do tribunal. A justificativa é que tais atribuições estão absorvidas no inciso XXXIV do artigo 35 do Regimento Interno, que trata das atribuições do presidente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (18.02.2016)

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