Jurídico
17/02/2016 14:35 - DECISÃO: Liberação de veículo apreendido utilizado em transporte de passageiros não pode ser condicionada ao pagamento de multas
Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) da decisão que deu parcial provimento à apelação para, ratificando a antecipação de tutela, afastar a apreensão do veículo, mantendo devidos os autos de infração e as despesas de transbordo.
A ANTT alega, nos embargos, que o pagamento do transbordo não é uma penalidade imposta à empresa infratora pelos órgãos de fiscalização, mas, sim, ressarcimento de despesas decorrentes da prestação de serviços por outra transportadora. “Quando os órgãos de fiscalização retêm um veículo para pagamento do transbordo não o fazem no sentido de punição, mas apenas para garantir a perpetuidade da prestação de socorro às empresas que se encontram em situações irregulares impeditivas da prestação de serviço”, argumentou.
O Colegiado rejeitou os embargos apresentados pela Agência reguladora. Em seu voto, a relatora convocada, juíza federal Rogéria Maria Castro Debelli, manteve a decisão em todos os seus termos. “Decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A infração cometida pelo recorrido, consubstanciada no transporte remunerado de passageiros sem o prévio licenciamento, prevista no Código de Trânsito Nacional, é considerada infração média, apenada somente com multa e, como medida administrativa, a mera retenção do veículo. Assim, como a lei não comina, em abstrato, penalidade de apreensão por transporte irregular de passageiros, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo”, citou.
A magistrada também mencionou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “a liberação de veículo, retido como punição pela falta de autorização de viagem, não pode ficar condicionada ao pagamento de multa, pois nada impede a cobrança da sanção aplicada e demais despesas decorrentes da apreensão do ônibus pelos procedimentos legais regulares, em ação de execução”.
Embargos de declaração - Os embargos de declaração servem como um instrumento pelo qual uma das partes do processo judicial pede ao magistrado para que reveja alguns aspectos de uma decisão proferida. Esse pedido deverá ser feito quando for verificado, em determinada decisão judicial, a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
Processo nº: 0006173-79.2008.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 4/11/2015
JC
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (16.02.2016)

Veja mais >>>
28/07/2025 13:59 - Entra em vigor lei do consignado para trabalhadores do setor privado28/07/2025 13:59 - Crédito presumido de ICMS não entra na base de cálculo de IRPJ e CSLL
28/07/2025 13:58 - Usuários do Gov.br serão avisados para ampliar segurança das contas
28/07/2025 13:57 - Veja mitos e verdades sobre acidentes e prevenção no trabalho
25/07/2025 14:04 - LEI Nº 15.179, DE 24 DE JULHO DE 2025
25/07/2025 14:03 - Mantida justa causa de açougueira que pesava carnes caras com códigos de carnes baratas para favorecer conhecidos em Uberlândia
25/07/2025 14:02 - Financeiras poderão exercer atividade de fintech de crédito
25/07/2025 13:49 - Confira os feriados de agosto que suspendem atendimento na 2ª Região
24/07/2025 14:13 - Carf cancela multa por falta de homologação de dívida
24/07/2025 14:13 - Justiça confirma justa causa de frentista que bebeu durante expediente
24/07/2025 14:12 - Cancelada Súmula n. 66 do TRT-MG
24/07/2025 14:11 - TRT-RJ amplia uso do Domicílio Judicial Eletrônico para intimações pessoais e atualiza prazos de manifestação
24/07/2025 14:10 - CNJ comunica vazamento de dados de 11 milhões de chaves Pix
23/07/2025 12:30 - MP de compensação do IOF é prorrogada até outubro
23/07/2025 12:30 - Anvisa promove diálogo setorial virtual sobre RDC 843/2024