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16/02/2016 11:55 - Empresa em recuperação judicial pode pagar custas no final do processo

Embora a pessoa jurídica possa gozar do benefício da assistência judiciária gratuita, a sua concessão depende de prova inequívoca de necessidade, mesmo para aquelas que, em crise, buscam abrigo no instituto da recuperação judicial (Lei 11.101/2005). Todavia, excepcionalmente, ante o elevado valor da causa, é possível deferir o pagamento das custas ao final do processo de recuperação.

A decisão é do juiz Michel Martins Arjona, da 3ª Vara Cível de Santa Maria (RS), ao conceder antecipação de tutela para aceitar o pedido de recuperação judicial da Supertex Transportes e Logística Ltda. No despacho, datado de 5 de fevereiro, o magistrado deu prazo de 60 dias, contados da intimação, para que a empresa apresente seu plano de recuperação aos credores, sob pena de transformar-se em falência.

 

Em atenção ao princípio da função social da empresa, o juiz autorizou, de imediato, a suspensão de todos os protestos de títulos nos cartórios em que se encontram a sede e as filiais da transportadora. O bancos, além de sustar os protestos já efetivados, devem se abster de protestar títulos relacionados aos contratos de desconto de recebíveis. ‘‘Eventuais protestos inviabilizariam a própria reorganização das pessoas jurídicas componentes do polo ativo da presente demanda, dependentes de crédito bancário para continuarem as atividades’’, justificou no despacho.

O juiz não autorizou, porém, a retomada de bens apreendidos nos processos que tramitam nas comarcas de São Paulo, Osório (RS) e Rio Branco do Sul (PR), por se constituírem em garantia dos débitos objeto dessas demandas. Entretanto, em atenção ao mesmo princípio, determinou que os juízos responsáveis pelas constrições suspendam toda e qualquer medida expropriatória.

 

Com o deferimento da liminar, a empresa recuperanda deverá agregar ao seu nome empresarial a expressão ‘‘em recuperação judicial’’ em todos os atos, documentos e contratos que firmar. E não precisa apresentar nenhuma certidão negativa para exercer sua atividade, exceto no caso de contratação com o poder público e recebimento de incentivos ou benefícios fiscais ou creditícios.

Atua em nome da Supertex Transportes e Logística Ltda o advogado César Augusto da Silva Peres, sócio de Cesar Peres Advocacia Empresarial (CPAE).

 

Clique aqui para ler o despacho liminar.

 

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (16.02.2016)

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