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12/02/2016 11:28 - Lei determina que estacionamentos de SP cobrem por períodos de 15 minutos Constitucionalidade da norma gera controvérsia.

Constitucionalidade da norma gera controvérsia.

 

Os estacionamentos do Estado de SP deverão cobrar por períodos de 15 minutos e manter relógios bem visíveis para que o motorista faça o controle. A medida está prevista na lei 16.127/16, que entrou em vigor na sexta-feira, 5.

Pela norma, os estabelecimentos comerciais que exploram serviço de estacionamento de veículos terão que usar como medidas fracionadas, para fins de cobrança, o tempo de 15 minutos. O valor cobrado na primeira fração deverá ser o mesmo nas frações subsequentes.

A lei ainda deverá ser regulamentada em até 60 dias pelo Executivo.

 

Controvérsia

Antes mesmo de ser publicada, a lei paulista já gerou polêmica quanto à sua constitucionalidade. O Sindicato das Empresas de Garagens e Estacionamentos do Estado de São Paulo – Sindepark disse, em nota, que deve contestar a norma na Justiça. Para a entidade, ela é inconstitucional por restringir o livre exercício do direito de atividade econômica.

Em outros Estados, leis que estabeleceram a cobrança fracionada em estacionamento também geraram controvérsia. A lei paranaense 16.785/11, inclusive, é objeto de ADIn (4862) no STF. A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) pede que a norma seja declarada inconstitucional, pois trata de matéria de Direito de Propriedade, que é de competência privativa da União.

 

A PGR já se manifestou pela improcedência da ação, argumentando que a lei, ao disciplinar a cobrança proporcional ao tempo efetivamente utilizado pelos serviços de estacionamento de veículos, regulamenta tratamento em prol do consumidor nos contratos de estacionamento, considerados contratos de consumo.

Em SC, a 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC julgou improcedente MS impetrado contra a lei 3.701/14, de Balneário Camboriú, que instituiu a cobrança da tarifa de estacionamento de 10 em 10 minutos. A corte considerou que não há violação ao exercício da atividade lucrativa, visto que não foi fixado o preço a ser cobrado.

Já na Bahia, a lei 8.055/11, do município de Salvador, não teve o mesmo destino. Em 2013, a Justiça baiana considerou que a norma é inconstitucional, pois fere a livre concorrência.

 

______________

LEI Nº 16.127, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016

Estabelece normas de mensuração de tarifas e visibilidade das formas de pagamento em estacionamentos de veículos e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais que exploram serviço de estacionamento de veículos a cobrar de forma fracionada e a manter relógios visíveis ao consumidor na portaria de entrada e de saída.

Artigo 2º - O descompasso entre os respectivos cronômetros isenta o consumidor de quaisquer pagamentos.

Artigo 3º - Os estabelecimentos comerciais referidos no artigo 1º terão que usar como medidas fracionadas, para fins de cobrança, o tempo de 15 (quinze) minutos.

Parágrafo único - O valor cobrado na fração inicial – primeiros 15 (quinze) minutos – será o mesmo nas frações subsequentes e, obrigatoriamente, representará parcela aritmética proporcional ao custo da hora integral.

Artigo 4º - Os estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 1º são obrigados a afixar placa, com dimensão de, no mínimo, um metro quadrado, em local próximo à entrada, com valores devidos por permanência de 15 (quinze) minutos, 30 (trinta) minutos, 45 (quarenta e cinco) minutos e uma hora, e deverão constar também as formas de pagamentos.

Parágrafo único - Estas placas deverão ser padronizadas da forma especificada no Anexo desta lei.

Artigo 5º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - duplicação do valor da multa, em caso de reincidência.

Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 2016.

 

GERALDO ALCKMIN 

 

 

Fonte: Migalhas (10.02.2016)

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