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12/02/2016 11:25 - Loja brasileira não pode ser responsabilizada por produto comprado no exterior

A Primeira Turma Recursal do TJDFT deu provimento a recurso e reformou sentença de 1ª Instância que havia condenado uma representante comercial de computadores no Brasil a substituir produto adquirido nos Estados Unidos. A empresa também havia sido condenada a indenizar o consumidor por danos materiais e morais, em decorrência de fatos imputáveis à assistência técnica prestada no país estrangeiro. O recurso foi julgado procedente de forma unânime.

O juiz relator do caso considerou que a questão fugia à aplicação do Código de Defesa do Consumidor: “a responsabilidade do fornecedor, assim compreendido o fabricante, o construtor, o produtor ou importador, só existirá quando colocar o produto no mercado brasileiro. Essa é a interpretação possível a partir do §3º do art. 12 do CDC”.

 

Nos autos, o autor informou que comprou um notebook em viagem aos Estados Unidos e o trouxe para o Brasil, onde apresentou defeito. Posteriormente, enviou o aparelho à assistência técnica estrangeira, porém recebeu de volta outro com especificações inferiores. Então, pretendeu responsabilizar o importador para o mercado brasileiro, de quem exigiu a troca do equipamento.

O juiz relator relembrou que “os produtos adquiridos no exterior diretamente pelo consumidor e trazidos para o Brasil não possuem garantia no território nacional, salvo quando oferecida e/ou contratada garantia com esse fim já no país estrangeiro. O fornecedor tem o dever de obediência às normas e costumes do país onde fabrica ou vende o produto”.

 

O magistrado destacou outras circunstâncias envolvendo o lançamento de um produto em diferentes mercados, para confirmar que nem mesmo o fato de existir representante de marca e assistência técnica do produto no Brasil atrai responsabilidade da empresa brasileira para o produto estrangeiro.

Por fim, ao tratar da questão da indenização por danos morais, o juiz relator mencionou que os fatos narrados referiam-se ao serviço prestado no exterior, e não à empresa brasileira que, ao contrário, “interveio na relação jurídica do consumidor com o fabricante no exterior, de modo a facilitar e viabilizar o reparo do aparelho ou até a sua indenização, conforme prova documental”. Segundo os autos, contudo, o esforço foi em vão, em razão das condições impostas pelo próprio consumidor.

 

PJe: 0701097-52.2015.8.07.0016

 

 

Fonte: TJDFT (11.02.2016)

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