Jurídico
28/01/2016 12:20 - Empresas suspendem previdência de novembro
Liminares liberam do pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)
Ao menos duas empresas do setor de transporte, de São Paulo e Cuiabá, conseguiram liminares na Justiça, que as liberam do pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) referente a novembro. A partir deste ano, elas podem optar por voltar a recolher a contribuição de 20% sobre a folha de pagamentos. As liminares, porém, anteciparam essa possibilidade, garantindo a cada uma delas economia extra superior a R$ 1 milhão. Segundo advogados, ambas as decisões servem de precedente para empresas que pagaram a CPRB de novembro a obter a restituição do montante.
Em 2011, o governo federal lançou o chamado Plano Brasil Maior (Lei nº 12.546) para desonerar a folha de pagamentos das empresas. Companhias de alguns segmentos foram obrigadas a calcular o tributo sobre a receita bruta. No início, as alíquotas eram de 1% ou 2%. Posteriormente, porém, o número de setores abrangidos aumentou e as alíquotas também.
"Para algumas empresas a sujeição à receita bruta foi maléfica porque foram severamente oneradas", afirma a advogada Roseli Pazzetto, do Gaia Silva, Gaede Advogados, que obteve as liminares. "Em novembro, por exemplo, pela CPRB a empresa paulista teria carga de R$ 2,3 milhões de contribuição previdenciária. Pela folha, foram R$ 790 mil, uma diferença de R$ 1,5 milhão, um terço do que recolheria pela CPRB", diz Roseli.
Em agosto de 2015, a Lei nº 13.161 tornou a CPRB optativa, mas seu texto ficou dúbio em relação ao pagamento referente a novembro. No começo de dezembro, a Instrução Normativa nº 1.597, ratificada pelo Ato Declaratório Interpretativo nº 9 da Receita Federal, determinou que a empresa continua sujeita à CPRB até 30 de novembro de 2015.
No processo, a alegação principal foi que a regulamentação mudou a redação da lei, violando o princípio da legalidade. "Para fazer valer o que está escrito na lei, ajuizamos o mandado de segurança", afirma Roseli. "Pedimos para a empresa voltar a recolher a contribuição sobre a folha em novembro de 2015", diz.
Ambas as liminares, de dezembro de 2015, vão na mesma linha. Uma é da juíza Flávia Serizawa e Silva, da 9ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, e outra da magistrada Vanessa Curti Perenha Gasques, da 2ª Vara Federal de Cuiabá. "Se a Lei nº 13.161, de 2015, traz um benefício expresso ao contribuinte em relação à competência de novembro de 2015, não pode uma Instrução Normativa ou Ato Declaratório, que são atos infralegais, alterar prazo legal, onerando o contribuinte", declarou Flávia.
Para empresas com faturamento elevado e poucos funcionários vale muito a pena discutir a cobrança no Judiciário, segundo o advogado Vinícius Branco, do Levy & Salomão Advogados. "E se a empresa perde após entrar com mandado de segurança, não corre o risco de ter que arcar com os honorários de sucumbência [custas processuais e honorários advocatícios do vencedor]", diz. Contudo, segundo a Lei nº 12.016, de 2009, o direito ao mandado de segurança extinguese após 120 dias da ciência do ato impugnado.
Com base nessas liminares, contribuintes que recolheram a CPRB referente à novembro de 2015, em valor maior do que pagariam de contribuição sobre a folha, podem propor ação na Justiça para pedir o que pagaram de volta. "Isso pode ser feito por mandado de segurança ou ação ordinária a depender da situação específica da empresa e do momento de propositura desta ação", afirma Roseli.
A advogada Mariana Neves de Vito, do Trench Rossi Watanabe, concorda que a IN 1.597 viola o princípio da legalidade e lembra que há jurisprudência nesse sentido das Cortes Superiores em relação a outras INs. "A decisão é importante porque um mês de contribuição previdenciária pela folha pode representar milhões", diz.
Para ela, a empresa que recolheu pela folha o tributo referente a novembro, por conta própria, ainda pode entrar com mandado de segurança para não ser autuada. "E as que recolheram a CPRB têm cinco anos para propor uma ação judicial, com base na IN, pedindo a restituição dos valores indevidamente recolhidos", diz.
Se a ação judicial é proposta contra a lei, Vinicius Branco prevê que a procuradoria da Fazenda alegará que a norma não pode retroagir a fatos geradores já ocorridos. "Embora, os contribuintes possam sempre alegar que a lei só não pode retroagir quando for para prejudicálos."
Por Laura Ignacio
Fonte: Valor Econômico (28.01.2016)
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