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18/12/2015 11:23 - Funcionário que concorre com empregadora pode ser demitido por justa causa

Funcionário que cria empresa do mesmo ramo de sua empregadora pode ser dispensado por justa causa por concorrência desleal. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de uma supervisora de serviços. Contratada pela Top Serviços, ela fazia vendas para a Nutrema Nutrição Animal, pertencente ao grupo econômico da Top, e criou uma empresa do mesmo ramo durante o contrato de trabalho. A 3ª Turma afastou sua alegação de que a dispensa seria nula porque o comunicado não apontou o fato específico motivador da justa causa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa, ressaltou que a empresa da supervisora foi aberta na vigência do contrato de trabalho e atua no mesmo segmento econômico da Nutrema, o comércio varejista de alimentos para animais e de medicamentos veterinários.

 

Na primeira instância, o juízo havia convertido a justa causa em dispensa imotivada, por entender que a falta grave não foi comprovada e que as empresas não tinham informado à empregada os motivos da dispensa. Consequentemente, deferiu o pagamento das verbas rescisórias na modalidade sem justa causa.

As empresas recorreram, argumentando que, além da concorrência desleal, a empregada também utilizava equipamentos de trabalho oferecidos pelas empregadoras. Demonstraram, inclusive, que ela intermediou negócio que resultou em benefício para a empresa própria, valendo-se da carteira de clientes e dos instrumentos de trabalho da empregadora.

 

O relator do recurso da supervisora ao TST, ministro Alberto Bresciani, destacou a "flagrante ilicitude" de sua conduta, apurada em inquérito policial. "Foge à razoabilidade que eventual vício formal na comunicação da dispensa venha a mudar a rescisão em imotivada e obrigar o empregador a premiar a empregada", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

RR 10616-21.2013.5.18.0012

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (17.12.2015)

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