Jurídico
09/12/2015 11:24 - Desconto em verba rescisória é permitido se limitado a 30%
Em caso de demissão, o empregador pode descontar até 30% das verbas rescisórias devidas para pagar empréstimos consignados adquiridos pelo funcionário durante a vigência do contrato de trabalho, conforme o artigo 1º, parágrafo primeiro, da Lei 10.820/2003. Porém, a medida só será permitida se estiver prevista no contrato firmado entre o empregador e a instituição financeira.
O entendimento unânime é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar válido desconto de R$ 1,7 mil feito por uma cooperativa médica sobre as verbas rescisórias de um motorista de ambulância para quitar empréstimo consignado. O pedido do autor do recurso já havia sido negado em instâncias anteriores.
Na reclamação trabalhista, ele pediu a nulidade dos descontos nas verbas rescisórias argumentando que o termo de rescisão do contrato de trabalho só pode tratar de verbas de natureza trabalhista, o que excluiria os valores decorrentes da relação de consumo com a instituição financeira.
O trabalhador afirmou não ter recebido o comprovante da quitação do empréstimo nem a descrição do cálculo do valor descontado. Também apontou a ausência do abatimento dos juros, em virtude do pagamento antecipado da dívida, como prevê o artigo 52, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A cooperativa que o empregava, por outro lado, argumentou que a Lei 10.820/2003 e o artigo 16 do Decreto 4.840/2003 permitem a compensação do saldo devedor de empréstimo nas verbas rescisórias, no limite de 30% do valor da rescisão.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) julgaram improcedente o pedido do motorista. Desse modo, ele recorreu ao TST insistindo na argumentação trazida nas instâncias inferiores.
O relator do processo na 2ª Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou por manter a decisão do Regional. Ele assinalou que o empregador não tem direito de efetuar descontos no salário do empregado, exceto no caso de adiantamento salarial ou nas situações previstas em lei ou contrato coletivo, conforme artigo 462 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Segundo o relator, o desconto de até 30% do valor das verbas rescisórias para pagamento de empréstimo consignado é permitido pelo artigo 1º, parágrafo primeiro, da Lei 10.820/2003, se essa medida constar do contrato firmado com a instituição financeira. A decisão da Turma foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo ARR-934-69.2012.5.15.0009
Fonte: Revista Consultor Jurídico (08.12.2015)

Veja mais >>>
28/07/2025 13:59 - Entra em vigor lei do consignado para trabalhadores do setor privado28/07/2025 13:59 - Crédito presumido de ICMS não entra na base de cálculo de IRPJ e CSLL
28/07/2025 13:58 - Usuários do Gov.br serão avisados para ampliar segurança das contas
28/07/2025 13:57 - Veja mitos e verdades sobre acidentes e prevenção no trabalho
25/07/2025 14:04 - LEI Nº 15.179, DE 24 DE JULHO DE 2025
25/07/2025 14:03 - Mantida justa causa de açougueira que pesava carnes caras com códigos de carnes baratas para favorecer conhecidos em Uberlândia
25/07/2025 14:02 - Financeiras poderão exercer atividade de fintech de crédito
25/07/2025 13:49 - Confira os feriados de agosto que suspendem atendimento na 2ª Região
24/07/2025 14:13 - Carf cancela multa por falta de homologação de dívida
24/07/2025 14:13 - Justiça confirma justa causa de frentista que bebeu durante expediente
24/07/2025 14:12 - Cancelada Súmula n. 66 do TRT-MG
24/07/2025 14:11 - TRT-RJ amplia uso do Domicílio Judicial Eletrônico para intimações pessoais e atualiza prazos de manifestação
24/07/2025 14:10 - CNJ comunica vazamento de dados de 11 milhões de chaves Pix
23/07/2025 12:30 - MP de compensação do IOF é prorrogada até outubro
23/07/2025 12:30 - Anvisa promove diálogo setorial virtual sobre RDC 843/2024