Jurídico
09/12/2015 11:24 - Desconto em verba rescisória é permitido se limitado a 30%
Em caso de demissão, o empregador pode descontar até 30% das verbas rescisórias devidas para pagar empréstimos consignados adquiridos pelo funcionário durante a vigência do contrato de trabalho, conforme o artigo 1º, parágrafo primeiro, da Lei 10.820/2003. Porém, a medida só será permitida se estiver prevista no contrato firmado entre o empregador e a instituição financeira.
O entendimento unânime é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar válido desconto de R$ 1,7 mil feito por uma cooperativa médica sobre as verbas rescisórias de um motorista de ambulância para quitar empréstimo consignado. O pedido do autor do recurso já havia sido negado em instâncias anteriores.
Na reclamação trabalhista, ele pediu a nulidade dos descontos nas verbas rescisórias argumentando que o termo de rescisão do contrato de trabalho só pode tratar de verbas de natureza trabalhista, o que excluiria os valores decorrentes da relação de consumo com a instituição financeira.
O trabalhador afirmou não ter recebido o comprovante da quitação do empréstimo nem a descrição do cálculo do valor descontado. Também apontou a ausência do abatimento dos juros, em virtude do pagamento antecipado da dívida, como prevê o artigo 52, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A cooperativa que o empregava, por outro lado, argumentou que a Lei 10.820/2003 e o artigo 16 do Decreto 4.840/2003 permitem a compensação do saldo devedor de empréstimo nas verbas rescisórias, no limite de 30% do valor da rescisão.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) julgaram improcedente o pedido do motorista. Desse modo, ele recorreu ao TST insistindo na argumentação trazida nas instâncias inferiores.
O relator do processo na 2ª Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou por manter a decisão do Regional. Ele assinalou que o empregador não tem direito de efetuar descontos no salário do empregado, exceto no caso de adiantamento salarial ou nas situações previstas em lei ou contrato coletivo, conforme artigo 462 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Segundo o relator, o desconto de até 30% do valor das verbas rescisórias para pagamento de empréstimo consignado é permitido pelo artigo 1º, parágrafo primeiro, da Lei 10.820/2003, se essa medida constar do contrato firmado com a instituição financeira. A decisão da Turma foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo ARR-934-69.2012.5.15.0009
Fonte: Revista Consultor Jurídico (08.12.2015)

Veja mais >>>
11/06/2025 11:43 - Câmara aprova revogação de trechos desatualizados da CLT e permite cancelamento on-line de contribuição sindical11/06/2025 11:42 - TST recebe manifestações sobre temas relacionados à validade de normas coletivas
11/06/2025 11:42 - Quem desiste de ação para aderir a transação tributária não paga honorários, diz STJ
11/06/2025 11:41 - 2ª Região: TRF2, SJRJ e SJES terão ponto facultativo no dia 20/6
11/06/2025 11:41 - TRT 2ª Região – Serviços e sistemas de informática passam por manutenção e ficam indisponíveis neste fim de semana
11/06/2025 11:40 - TRT-RS alerta sobre golpe que usa link falso para invadir computadores
10/06/2025 14:11 - CCJ faz quarta audiência sobre reforma tributária
10/06/2025 14:10 - Averbação do termo de quitação exclui responsabilidade tributária do vendedo
10/06/2025 14:10 - Quitação parcial após acordo não extingue dívida dos devedores solidários
10/06/2025 14:10 - TRF-3 suspende processos sobre contribuições parafiscais ao Sistema S
10/06/2025 14:09 - TST retifica Tema 51 e publica 29 teses em incidentes de recursos repetitivos
10/06/2025 14:09 - eSocial – Alerta de golpe
09/06/2025 11:53 - CAS debate venda de remédios em supermercados nesta quarta
09/06/2025 11:52 - Mais três marcas de azeites clandestinos são proibidas pela Anvisa
09/06/2025 11:52 - Mapa divulga alerta sobre marcas de azeite de oliva desclassificadas por fraude