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07/12/2015 14:41 - DECISÃO: Penhora do faturamento de Empresa só é cabível em casos excepcionais

A penhora sobre o faturamento da Empresa só é admitida em casos excepcionais e desde que não implique o comprometimento da atividade da pessoa jurídica executada. Com tais fundamentos, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região desconstituiu a penhora de 10% sobre o faturamento mensal da ora recorrente, determinada pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Barreiras (BA). No entendimento do Colegiado, “a supressão do capital de giro poderá impedir o regular desenvolvimento das atividades da apelante”.

 

Em suas alegações recursais, a Empresa, proprietária de um posto de combustíveis, sustentou que após ter sido citada compareceu dentro do prazo para indicar bem a ser penhorado e, assim, prosseguir o processo executivo. Sustentou a recorrente que a penhora do faturamento deve ser utilizada de forma razoável e proporcional, “a fim de que não cause instabilidade ao devedor e não obste a atividade empresarial”. Por fim, defendeu que, caso a penhora sobre 10% do seu faturamento fosse mantida, “poderia inviabilizar os pagamentos de salários de empregados e fornecedores, até ao capital de giro”.

 

A Turma deu razão ao apelante. Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, esclareceu que “o faturamento da empresa, que não é igual a dinheiro, configura expectativa de receita ainda não realizada, somente passível de penhora em situação excepcional, quando não encontrado outro bem penhorável”.

A Magistrada citou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, no julgamento do REsp 903.658/SP, definiu que “a penhora sobre o faturamento da Empresa só é admitida em circunstâncias excepcionais, quando presentes os seguintes requisitos: não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; nomeação de administrador; não comparecimento da atividade empresarial”.

 

A relatora salientou na decisão que, no caso em apreço, não foram esgotadas as diligências acerca da localização de bens da empresa apelante, inclusive, dos oferecidos à penhora. 

Sendo assim, a Turma deu provimento à apelação por entender “incabível a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica agravada”.

 

A decisão foi unânime.

 

Processo nº: 0006776-94.2013.4.01.0000/BA

 

Data do julgamento: 18/9/2015 

 

Data de publicação: 29/10/2015

 

 

JC


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (04.12.2015)

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