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04/12/2015 12:13 - Julgado recurso com Repercussão Geral sobre elevação de IR de exportações

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento da Corte relativo à elevação de alíquotas do Imposto de Renda (IR) sobre exportações promovido pela Lei 7.988/1989. O Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 592396, com Repercussão Geral, apresentado por uma metalúrgica de São Paulo, e declarou a inconstitucionalidade da elevação de alíquota. Com a decisão, foram solucionados pelo menos 33 casos semelhantes sobrestados.

Segundo o entendimento adotado pelo relator, Ministro Edson Fachin, a elevação da alíquota do IR sobre exportações ofendeu os princípios da anterioridade e da segurança jurídica. Isso porque a lei, publicada em 28 de dezembro de 1989, influencia no recolhimento do imposto incidente sobre as operações do mesmo ano de 1989.

 

“Estou propondo provimento ao recurso extraordinário para reafirmar a jurisprudência da Corte, em repercussão geral, a fim de reformar o acórdão recorrido, e declarar a inconstitucionalidade incidental e com os efeitos da repercussão geral do artigo 1º, inciso I, da Lei 7.988/1989, uma vez que a majoração de alíquota de 6% para 18% se reflete na base de cálculo do IR de pessoa jurídica incidente sobre o lucro das operações incentivadas no ano de 1989, e assim ofende aos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica”, sintetizou o relator.

 

Súmula 584

O Ministro esclareceu que a decisão está atrelada ao que foi decidido pelo STF em setembro do ano passado, no julgamento do RE 183130, no qual se assentou que a utilização do IR com conotação extrafiscal – no caso, para incentivar as exportações – afasta a incidência da Súmula 584 do STF. A súmula afirma que, para fins de cálculo do IR, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro da declaração. Segundo entendimento adotado pelo STF para o caso da Lei 7.988/1989, como não se trata de hipótese arrecadatória, deve ser afastada a incidência da súmula, sob pena de se ferir direito adquirido do contribuinte.

 

FT/FB

 

 

Fonte: STF (03.12.2015)

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