Jurídico
03/12/2015 12:16 - Juiz, e não valor da ação, define honorários de sucumbência, diz TJ-RJ
O Juiz deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto na hora de fixar os honorários advocatícios, por isso, não está restrito aos percentuais de 10% a 20% previstos no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que trata sobre essa verba. Foi o que concluiu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao negar provimento a um pedido do governo do estado para tentar aumentar os honorários de sucumbência reconhecidos em uma causa que ganhara. O acórdão foi publicado nesta terça-feira (1º/12).
A decisão questionada garantiu ao estado honorários sucumbenciais de R$ 10 mil. Esse valor é devido ao advogado da parte vencedora pela parte vencida — no caso em apreciação, um espólio, que perdeu a ação. Pelo parágrafo 3º do artigo 20 do CPC, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, quando atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, assim como a importância da causa e do trabalho feito pelo advogado.
O Estado do Rio de Janeiro alegou, no agravo nos embargos à execução que propôs, que os honorários de sucumbência deveriam ter sido fixados “em montante bastante superior, em razão da complexidade da demanda, que se discute elevado valor monetário”. Porém, o presidente do TJ-RJ e relator do caso, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, não acolheu o pedido.
Segundo o relator, a decisão agravada pelo Estado extinguiu a execução deflagrada. Diante da ausência de condenação, aplica-se ao caso o parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, que diz que “os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz” nas causas de pequeno valor, valor inestimável, em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, bem como nas execuções, embargadas ou não.
“Com fulcro no critério equitativo, na forma do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, tem-se que o juiz não se restringe aos percentuais de 10% a 20% quando da fixação dos honorários sucumbenciais, previsto no parágrafo 3º do mesmo artigo. Deve, portanto, o juiz fixar os honorários atento às peculiaridades do caso concreto, de maneira proporcional. E, no caso versado, os honorários sucumbenciais fixados em R$10 mil se revelam proporcionais à realidade fática e processual, não sendo irrisórios”, afirmou.
Processo 0065282-97.2011.8.19.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico (02.12.2015)
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