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01/12/2015 14:27 - Trabalhador assaltado quando se dirigia ao ponto do ônibus fretado pelo Empregador não consegue indenização

A 1ª Câmara do TRT-15 negou o pedido do reclamante, funcionário de uma loja de material de construção, que insistiu em pedir a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais. Segundo afirmou nos autos, a Empresa teria sido culpada do assalto sofrido por ele quando saía à noite do trabalho.

O reclamante conta que no dia 30/4/2013, por volta das 22h, foi assaltado quando retornava do trabalho e se dirigia até o ponto de ônibus fretado da Empresa. Por causa do evento, ele pediu na Justiça do Trabalho indenização por danos morais, justificada por ele pelo fato de o local do ponto de ônibus apresentar "péssimas condições de tráfego, de infraestrutura e sem qualquer segurança adequada para o trânsito tanto de veículos como de pessoas, principalmente no período da noite".

 

O dano moral, no entendimento do Trabalhador, se justificaria pelo "sentimento de medo, angústia, impotência, fragilidade e frustração diante dessa situação" e ainda segundo ele, esse dano seria provocado pela reclamada, por "seu comportamento omisso, ao não providenciar um ônibus que entregasse os funcionários com segurança até a porta da Empresa, ou mesmo em pagar o vale-transporte do trajeto não alcançado, além da total falta de consideração à dignidade do trabalhador, não prestando auxílio psicológico".

A Empresa se defendeu, afirmando que "inexiste ato ilícito decorrente da negligência ou imprudência, porquanto, o infortúnio ocorrido em via pública é responsabilidade do Estado". Além disso, "o boletim de ocorrência juntado aos autos não aponta o autor como vítima de qualquer infortúnio", complementou.

 

A 2ª Vara do Trabalho de Americana tinha julgado improcedente o pedido, decisão com a qual o Colegiado concordou, uma vez que "o reclamante não comprovou as alegações".

A Relatora do Acórdão, Desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, ressaltou que, de acordo com o Boletim de Ocorrência, o roubo ocorreu em via pública e "sequer aponta o Autor como vítima do evento danoso". Também não houve produção de prova testemunhal em audiência.

O Colegiado entendeu, assim, que "não restou configurada a prática de ato lesivo a desafiar o pagamento de indenização por dano moral, não havendo respaldo para a condenação pretendida". (Processo 0012209-02.2013.5.15.0099)

 

Por Ademar Lopes Junior

 

 

Fonte: TRT15 (30.11.2015)

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