Jurídico
27/11/2015 11:49 - Empresa responde por morte de trabalho mesmo sem culpa, decide TST
Mesmo tendo fornecido treinamento e os equipamentos de segurança necessários, a Empresa responde no caso de o empregado morrer no exercício da função. É que a responsabilidade, nesse caso, não decorre da culpa do Empregador, mas do risco da profissão. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma madeireira a indenizar os dependentes de um operador de motosserra, que morreu após uma árvore cair sobre ele.
O trabalhador usava equipamentos de proteção individual, fornecidos pela Empresa, quando o acidente aconteceu. Por isso, a companhia argumentou que não poderia ser responsabilizada, já que havia tomado as medidas de segurança para que o operador exercesse a função. Segundo o Empregador, o fato foi uma adversidade.
A viúva e os dez filhos, cinco deles menores, requereram quase R$ 650 mil de indenizações por danos morais, materiais e pensão. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) considerou o incidente uma fatalidade e manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de São José, que já havia isentado a empresa. Para o TRT-12, diante da constatação de que o trabalhador era capacitado para exercer a função e usava EPIs, a madeireira não poderia ser responsabilizada.
A família recorreu, e o TST reformou a decisão. Para o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, apesar da conclusão de que não houve ilicitude por parte da empresa, ela pode ser responsabilizada em razão da teoria do risco profissional, disposta no artigo 927 do Código Civil.
Segundo essa teoria, o contratante responde de forma objetiva nos casos em que o dano resulta da atividade do trabalhador. "Sob essa perspectiva, a jurisprudência do TST vem reconhecendo a responsabilidade objetiva do Empregador não sob o enfoque da culpa, mas com apoio no risco profissional", afirmou.
Por unanimidade, a turma declarou a responsabilidade civil da Empregadora e determinou o retorno do processo ao TRT-12 para decidir o valor da indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-135685-10.2009.5.12.0032
Fonte: Revista Consultor Jurídico (26.11.2015)
Veja mais >>>
21/05/2026 14:12 - Curso Reforma Tributária do Consumo - Inscrições abertas no Sistema de Inscrições do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)21/05/2026 14:11 - Receita Federal lança o Programa de Proatividade do Atendimento – Aproxime
21/05/2026 14:10 - Mantida dispensa motivada de bancária que participou de jantar na fase crítica da pandemia
21/05/2026 14:09 - Fisco não pode cobrar ITBI antes de verificar atividade principal da empresa
21/05/2026 14:08 - TRT 2ª Região – PJe ficará indisponível no sábado (23/5)
21/05/2026 14:05 - Recuperação da conta GOV.BR agora pode ser feita em minutos
20/05/2026 14:39 - Receita lança nova versão do Portal Nacional de Tributação sobre o Consumo da Reforma Tributária (RTC)
20/05/2026 14:37 - Anvisa disponibiliza materiais do diálogo setorial sobre especificações de ingredientes alimentares
20/05/2026 14:36 - Parte que pretende gratuidade de Justiça deve comprovar impossibilidade financeira
20/05/2026 14:35 - Novo bloqueio judicial automático de contas exige atenção de devedores
20/05/2026 14:34 - Saiba como se proteger de golpes digitais
19/05/2026 13:52 - Fim da escala 6x1: relatório ficará aberto a sugestões
19/05/2026 13:52 - Justiça mantém condenação de site por vincular reclamações a empresa errada
19/05/2026 13:51 - STJ limita impacto da emenda à inicial para fins de submissão a modulação
19/05/2026 13:50 - A adesão ao parcelamento administrativo com cláusula de confissão irretratável da dívida impede a rediscussão judicial do débito confessado
