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27/11/2015 11:49 - Empresa responde por morte de trabalho mesmo sem culpa, decide TST

Mesmo tendo fornecido treinamento e os equipamentos de segurança necessários, a Empresa responde no caso de o empregado morrer no exercício da função. É que a responsabilidade, nesse caso, não decorre da culpa do Empregador, mas do risco da profissão. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma madeireira a indenizar os dependentes de um operador de motosserra, que morreu após uma árvore cair sobre ele.

O trabalhador usava equipamentos de proteção individual, fornecidos pela Empresa, quando o acidente aconteceu. Por isso, a companhia argumentou que não poderia ser responsabilizada, já que havia tomado as medidas de segurança para que o operador exercesse a função. Segundo o Empregador, o fato foi uma adversidade.

 

A viúva e os dez filhos, cinco deles menores, requereram quase R$ 650 mil de indenizações por danos morais, materiais e pensão. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) considerou o incidente uma fatalidade e manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de São José, que já havia isentado a empresa. Para o TRT-12, diante da constatação de que o trabalhador era capacitado para exercer a função e usava EPIs, a madeireira não poderia ser responsabilizada.

A família recorreu, e o TST reformou a decisão. Para o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, apesar da conclusão de que não houve ilicitude por parte da empresa, ela pode ser responsabilizada em razão da teoria do risco profissional, disposta no artigo 927 do Código Civil.

 

Segundo essa teoria, o contratante responde de forma objetiva nos casos em que o dano resulta da atividade do trabalhador. "Sob essa perspectiva, a jurisprudência do TST vem reconhecendo a responsabilidade objetiva do Empregador não sob o enfoque da culpa, mas com apoio no risco profissional", afirmou.

Por unanimidade, a turma declarou a responsabilidade civil da Empregadora e determinou o retorno do processo ao TRT-12 para decidir o valor da indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Processo RR-135685-10.2009.5.12.0032

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (26.11.2015)

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