Jurídico
23/11/2015 12:05 - Ao definir o faturamento ou a receita bruta para fins de incidência de PIS e de Cofins, a lei não pode contrariar o conceito essencial mínimo disposto na Constituição
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade nesta semana, arguir a inconstitucionalidade de uma expressão contida no art. 3º, caput, da Lei nº 9.718/98, no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.637/02 e no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.833/03, alteradas pela Lei nº 12.973, de 13-05-2014 (conversão da Medida Provisória nº 627, de 11-11-2013). A análise foi feita no julgamento de apelação.
O questionamento refere-se ao trecho “de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977", sobre receita bruta das empresas. Segundo o relator do processo, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins, porque esta violaria o art. 195, inc. I, alínea 'b', da Constituição Federal.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) número 240.785, o Ministro Marco Aurélio, relator do caso, afirmou que o faturamento decorre do negócio jurídico, significando o ganho daquele que vendeu um produto ou um serviço, não podendo a base de cálculo da Cofins extravasar o valor do negócio. Para o STF, a ideia de que os contribuintes da Cofins faturam o ICMS é errada. “O valor do ICMS revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo”, escreve o ministro em seu voto.
Para Pamplona, o novo entendimento jurisprudencial sobre faturamento e incidência da Cofins deve ser estendido à contribuição do PIS. “Ainda que tal julgamento não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral, tenho por bem adequar o entendimento à orientação nele contida, estendendo-o, por simetria, à contribuição ao PIS”, afirmou.
Em seu voto, o relator apontou que as alterações legislativas "contrariam o que decidido no RE nº 240.785/MG, que concluiu que há um núcleo mínimo essencial que deflui direto da Constituição para a definição de faturamento e, por conseguinte, de receita bruta, já que em parte coincidentes os conceitos, para fins de incidência da Cofins (e, por extensão, do PIS), o qual não abarca o valor atinente ao ICMS".
Dessa forma, o ICMS passa a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, levando ao questionamento da expressão referida. A arguição de inconstitucionalidade suscitada pela 2ª Turma será analisada pela Corte Especial do tribunal.
Fonte: TRF4 (20.11.2015)
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