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18/11/2015 12:19 - Empregado de indústria receberá participação nos lucros com base em resultados de todo o grupo econômico

Um ex-empregado da Iaco Agrícola S. A., de Campo Bom (RS), teve reconhecido o direito a receber a parcela relativa à participação nos resultados de todo o grupo econômico do qual a empresa faz parte. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a agravo da empresa contra a decisão, assinalou que, além de o trabalhador ter contribuído para o incremento econômico das três empresas do grupo econômico, havia previsão em norma coletiva. 

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que foi contratado inicialmente pela Schmidt Irmãos Calçados Ltda., foi transferido para a Ribeirão Agropecuária e, posteriormente, para a Iaco. Na carteira de trabalho, porém, o empregador registrado era a Schmidt.

 

Ele sustentou que, ao longo do contrato de trabalho, prestou serviço para todas as empresas do grupo, mas o valor da participação nos lucros variava de acordo com a empresa à qual estava vinculado – e os valores pagos pela Schmidt eram bem menores do que os das demais empresas do grupo.

Em sua defesa, a empresa alegou que o pedido de participação nos resultados do grupo era "descabido", pois o grupo não existia juridicamente. "Há empresas distintas com titularidade de capital social parcialmente coincidente, mas isso não assegura o direito a receber a parcela sobre todas", argumentou.

 

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, pois deveria ser observado o regulamento de cada empresa do grupo. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, reformou a sentença, observando que, para fins trabalhistas, um grupo econômico representa um único empregador quando todas as empresas se beneficiam diretamente dos serviços do trabalhador. O grupo foi então condenado a pagar as diferenças de participação utilizando como base de cálculo os resultados de todas as fábricas.

O grupo Iaco interpôs agravo de instrumento na tentativa de rediscutir a condenação. Porém, o relator, ministro João Oreste Dalazen, negou seguimento ao recurso. Ele reiterou a observação do Regional de que os regulamentos sobre participação nos resultados do grupo asseguram o benefício a todos os "colaboradores", ou seja, não se referem apenas aos empregados formais, mas também os demais trabalhadores que "laboram" para a empresa.  

 

Dalazen assinalou ainda que o grupo econômico, no caso, "trabalha em verdadeira simbiose entre as empresas, em contribuição mútua e compartilhamento de pessoal e funções", observando que áreas de uma empresa funcionavam na sede de outra, e as atividades contáveis e burocráticas eram centralizadas. "Diante de tais fatos, é certo que o trabalhador contribuiu para o incremento econômico das três empresas e para o alcance de metas estabelecidas coletivamente em todas", concluiu.

 

A decisão foi unânime.

 

(Paula Andrade/CF)

 

Processo: AIRR-836-42.2010.5.04.0371

 

 

Fonte: TST (18.11.2015)

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