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12/11/2015 12:14 - Plenário julga inconstitucional lei paulista e reafirma que cabe à União legislar sobre trabalho

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei paulista 10.849/2001, que autoriza o governo do Estado de São Paulo a adotar punições contra empresas que exijam a realização de teste de gravidez e apresentação de atestado de laqueadura para acesso das mulheres ao trabalho. Por maioria, os ministros constataram que a questão envolve relações de trabalho e, portanto, é de competência federal, cabendo apenas à União legislar sobre o tema, o que já ocorre na Lei Federal 9.029/1995, que estabelece a proibição da prática discriminatória.

A decisão seguiu o voto relator, ministro Dias Toffoli, no sentido da procedência do pedido formulado pelo governo estadual na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3165.

 

Durante o julgamento, os ministros afirmaram que a lei federal prevê sanções severas, a exemplo da multa administrativa de 10 vezes o maior salário pago ao trabalhador, bem como a proibição de a empresa obter empréstimo junto às instituições financeiras oficiais. A maioria dos ministros entendeu que a sanção estabelecida na lei paulista é desproporcional porque não produz a finalidade de impedir a discriminação contra a mulher. A Corte considerou, ainda, que o cancelamento da inscrição estadual da empresa, outra sanção prevista na lei estadual, não é adequada, uma vez que a aplicação da penalidade impediria o funcionamento da empresa e afetaria todos os funcionários.

 

Votaram nesse sentido o relator, ministro Dias Toffoli – que apresentou voto no dia 10 de outubro desse ano –, e, na sessão de hoje (11), os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski.

 

O ministro Edson Fachin votou em sentido contrário. Para ele, as restrições impostas pela lei questionada são adequadas, necessárias e razoáveis. O ministro afirmou que suas preocupações protetivas são as mesmas do relator, mas acrescentou questão referente ao equilíbrio na igualdade entre os entes federativos, buscando “a maximização do exercício das competências entre a União, estados e municípios”. “O olhar que apresento da conclusão, e não das premissas, é de uma compreensão menos centralizadora e mais cooperativa da repartição de competência no federalismo brasileiro”, ressaltou, ao destacar que a lei estadual densifica elementos protetivos que estão na Constituição Federal e em leis federais. A divergência foi seguida pela ministra Cármen Lúcia. 

EC/FB


Processos relacionados

 

ADI 3165

 

 

Fonte: STF (11.11.2015)

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