Jurídico
11/11/2015 12:01 - TJSC - Morador de prédio que foi entregue ainda inacabado receberá dano moral da construtora
A juíza Vera Regina Bedin, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí, condenou uma construtora ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 15 mil, em favor de cliente que adquiriu um de seus apartamentos mas amargou verdadeiro calvário após o momento da entrega das chaves. A empresa terá ainda que recolher outros R$ 7 mil em favor do comprador da unidade habitacional, por conta de multa prevista em contrato. O drama dos adquirentes tornou-se mais severo com a chegada do pai do autor, viúvo de 68 anos que residia na Polônia, o qual se viu obrigado a subir 14 andares de escadas sempre que precisava alcançar o apartamento da família. Como o prédio continuava em obras mesmo após sua entrega, o movimento de operários da construtora monopolizava os elevadores.
As provas contidas nos autos expressam a inabitabilidade do imóvel, que nem sequer possuía local onde deixar o carro da família. A magistrada observou que, meses após a data inicialmente prevista para a entrega, diversas áreas do prédio ainda não estavam prontas, e as reuniões dos moradores se davam na garagem. A juíza lembrou que, a rigor, não reconhece o mero inadimplemento contratual como indenizável por abalo moral se não houver consequências mais gravosas. Todavia, concluiu que neste caso houve, sim, prejuízo extrapatrimonial ao autor e sua família. Enquanto os compradores cumpriram rigorosamente sua parte no contrato, os empreendedores, com certeza, não.
"Habitar um prédio inacabado, com constante vai e vem de pedreiros, pintores, (e) instaladores (…) perturba e incomoda qualquer pessoa, pois tira a paz e a tranquilidade de quem adentra no âmbito de seu lar para o merecido descanso, além de frustrar todo o planejamento de vida no qual os adquirentes investiram seus haveres", anotou a magistrada. A juíza advertiu, por fim, que é preciso que as construtoras aprendam a honrar os contratos que assinam e saibam que suas obras devem ser entregues no prazo convencionado, sem frustrar as expectativas dos consumidores (Autos n°: 0011193-16.2013.8.24.0033)
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina / AASP (11.11.2015) |

Veja mais >>>
12/06/2025 12:06 - Governo publica conjunto de medidas alternativas ao IOF; veja mudanças12/06/2025 12:05 - Ministro da Fazenda defende projeto do Imposto de Renda e tributação de títulos de investimento
12/06/2025 12:05 - CDH aprova ampliação de cotas para estágio em empresas
12/06/2025 12:05 - Não cabe corrigir valor da causa em juízo de retratação, diz STJ
12/06/2025 12:04 - Honorários advocatícios são cabíveis se desconsideração da personalidade jurídica for negada, define Corte Especial
12/06/2025 12:04 - TRT 1ª Região – PJe será interrompido nesta sexta-feira (13/6) das 17h30 às 18h30
11/06/2025 11:43 - Câmara aprova revogação de trechos desatualizados da CLT e permite cancelamento on-line de contribuição sindical
11/06/2025 11:42 - TST recebe manifestações sobre temas relacionados à validade de normas coletivas
11/06/2025 11:42 - Quem desiste de ação para aderir a transação tributária não paga honorários, diz STJ
11/06/2025 11:41 - 2ª Região: TRF2, SJRJ e SJES terão ponto facultativo no dia 20/6
11/06/2025 11:41 - TRT 2ª Região – Serviços e sistemas de informática passam por manutenção e ficam indisponíveis neste fim de semana
11/06/2025 11:40 - TRT-RS alerta sobre golpe que usa link falso para invadir computadores
10/06/2025 14:11 - CCJ faz quarta audiência sobre reforma tributária
10/06/2025 14:10 - Averbação do termo de quitação exclui responsabilidade tributária do vendedo
10/06/2025 14:10 - Quitação parcial após acordo não extingue dívida dos devedores solidários