Jurídico
10/11/2015 11:24 - Mero exercício simultâneo de tarefas não configura acúmulo de funções
Os integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negaram, por unanimidade, provimento ao recurso de um trabalhador que pleiteou na Justiça do Trabalho indenização por acúmulo de funções na CIAC Resende Automóveis LTDA, onde exercia o cargo específico de encarregado de manutenção.
Na inicial, o empregado alegou que, além de ser encarregado pelo setor de manutenção da concessionária de automóveis, exercia simultaneamente diversas atividades, tais como corte de grama, pinturas em geral, serviços de soldador, eletricista e pedreiro - o que, segundo ele, caracterizaria o acúmulo de tarefas e, consequentemente, o direito a receber plus salarial, bem como seus reflexos. A empregadora, por sua vez, argumentou que o auxiliar não tinha direito a esse aumento no salário.
Na 1ª Vara do Trabalho de Resende, o juiz do Trabalho Rodrigo Dias Pereira julgou o pedido improcedente, não vislumbrando qualquer irregularidade no exercício das referidas funções realizadas pelo obreiro, já que ele era encarregado de manutenção. Inconformado com a sentença, o trabalhador recorreu da decisão.
No segundo grau, a relatora do acordão, juíza convocada Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, também acompanhou o entendimento do primeiro grau. "O exercício de mais de uma função, salvo ajuste ou norma expressa em contrário por força de um único contrato de trabalho e em horário único, não gera direito à multiplicidade de salario, em face da inexistência de amparo legal. O fato de realizar circunstancialmente outras tarefas, em caráter eventual ou em parte de sua jornada, não constitui motivo para que lhe seja reconhecido salário para cada tarefa realizada em total afronta ao preceito da livre pactuação dos salários", afirmou a magistrada.
Em seu voto, a juíza também concluiu que as atividades exercidas pelo obreiro não demandavam maior responsabilidade pessoal, funcional e capacitação técnica, mostrando-se compatíveis com a função para a qual foi contratado.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.
Fonte: TRT/RJ (09.11.2015)

Veja mais >>>
28/07/2025 13:59 - Entra em vigor lei do consignado para trabalhadores do setor privado28/07/2025 13:59 - Crédito presumido de ICMS não entra na base de cálculo de IRPJ e CSLL
28/07/2025 13:58 - Usuários do Gov.br serão avisados para ampliar segurança das contas
28/07/2025 13:57 - Veja mitos e verdades sobre acidentes e prevenção no trabalho
25/07/2025 14:04 - LEI Nº 15.179, DE 24 DE JULHO DE 2025
25/07/2025 14:03 - Mantida justa causa de açougueira que pesava carnes caras com códigos de carnes baratas para favorecer conhecidos em Uberlândia
25/07/2025 14:02 - Financeiras poderão exercer atividade de fintech de crédito
25/07/2025 13:49 - Confira os feriados de agosto que suspendem atendimento na 2ª Região
24/07/2025 14:13 - Carf cancela multa por falta de homologação de dívida
24/07/2025 14:13 - Justiça confirma justa causa de frentista que bebeu durante expediente
24/07/2025 14:12 - Cancelada Súmula n. 66 do TRT-MG
24/07/2025 14:11 - TRT-RJ amplia uso do Domicílio Judicial Eletrônico para intimações pessoais e atualiza prazos de manifestação
24/07/2025 14:10 - CNJ comunica vazamento de dados de 11 milhões de chaves Pix
23/07/2025 12:30 - MP de compensação do IOF é prorrogada até outubro
23/07/2025 12:30 - Anvisa promove diálogo setorial virtual sobre RDC 843/2024