Jurídico
05/11/2015 14:52 - Inconstitucionalidade de alíquota progressiva de IPTU não impede cobrança do tributo
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 602347, interposto pela Prefeitura de Belo Horizonte (MG) contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que considerou inconstitucional a alíquota progressiva e afastou a cobrança do IPTU relativo ao período entre 1995 e 1999.
Os Ministros entenderam que, declarada a inconstitucional a progressividade da alíquota, em vez de anular a validade do tributo deve ser mantida sua cobrança, mas na alíquota mínima fixada em lei para cada tipo de destinação do imóvel. O caso tem repercussão geral reconhecida e afeta, pelo menos, 526 processos sobrestados em outras instâncias.
No caso dos autos, acórdão do TJ-MG considerou inconstitucional a progressividade de alíquotas prevista na Lei 5.641/1989, de Belo Horizonte, e anulou a cobrança de uma contribuinte do IPTU relativo ao período entre 1995 e 1999. O município recorreu sob o argumento de que, proibida a progressividade, deveria ser permitida a cobrança do imposto pela menor alíquota prevista em lei.
O relator do RE 602347, Ministro Edson Fachin, observou que, embora a decisão do TJ-MG tenha aplicado a Súmula 668 do STF, que considera inconstitucional legislação municipal que tenha estabelecido alíquotas progressivas para o IPTU, antes da emenda constitucional 29/2000, a jurisprudência da Corte é no sentido de assegurar a cobrança do tributo com base na alíquota mínima e não a de anular por completo sua exigibilidade. O ministro salientou que a inconstitucionalidade da lei se refere apenas à progressividade e, por este motivo, a cobrança deve ser efetuada com base em alíquota mínima.
“A solução mais adequada para a controvérsia é manter a exigibilidade do tributo, adotando-se alíquota mínima como mandamento da norma tributária”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso para reformar o acórdão do TJ-MG e manter a cobrança do tributo.
O Ministro Gilmar Mendes salientou que a solução permite ao estado tributar, o que seria impossibilitado caso fosse decretada a inconstitucionalidade total da norma. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso por entender que a questão – cobrança do tributo por alíquota mínima – não foi pré-questionada, conforme exigido para interposição de recurso extraordinário.
A tese de repercussão geral firmada foi de que: “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária é devido o tributo calculado pela alíquota mínima estabelecida de acordo com a destinação do imóvel”.
PR/FB
Fonte: STF (04.11.2015)
Veja mais >>>
21/05/2026 14:12 - Curso Reforma Tributária do Consumo - Inscrições abertas no Sistema de Inscrições do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)21/05/2026 14:11 - Receita Federal lança o Programa de Proatividade do Atendimento – Aproxime
21/05/2026 14:10 - Mantida dispensa motivada de bancária que participou de jantar na fase crítica da pandemia
21/05/2026 14:09 - Fisco não pode cobrar ITBI antes de verificar atividade principal da empresa
21/05/2026 14:08 - TRT 2ª Região – PJe ficará indisponível no sábado (23/5)
21/05/2026 14:05 - Recuperação da conta GOV.BR agora pode ser feita em minutos
20/05/2026 14:39 - Receita lança nova versão do Portal Nacional de Tributação sobre o Consumo da Reforma Tributária (RTC)
20/05/2026 14:37 - Anvisa disponibiliza materiais do diálogo setorial sobre especificações de ingredientes alimentares
20/05/2026 14:36 - Parte que pretende gratuidade de Justiça deve comprovar impossibilidade financeira
20/05/2026 14:35 - Novo bloqueio judicial automático de contas exige atenção de devedores
20/05/2026 14:34 - Saiba como se proteger de golpes digitais
19/05/2026 13:52 - Fim da escala 6x1: relatório ficará aberto a sugestões
19/05/2026 13:52 - Justiça mantém condenação de site por vincular reclamações a empresa errada
19/05/2026 13:51 - STJ limita impacto da emenda à inicial para fins de submissão a modulação
19/05/2026 13:50 - A adesão ao parcelamento administrativo com cláusula de confissão irretratável da dívida impede a rediscussão judicial do débito confessado
