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20/10/2015 14:05 - PORTARIA DO GOVERNO - Fiscalização não pode apreender queijo vencido se há chance de reaproveitamento

 

Manter em câmara de refrigeração estoque de queijo com data de validade vencida não constitui infração, desde que não esteja sendo comercializado. É que tal produto pode ser reaproveitado, como prevê a Portaria 5/1983, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). Ao reconhecer essa possibilidade técnica, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que derrubou auto de infração lavrado contra uma indústria de alimentos de Caxias do Sul, na Serra gaúcha.

 

A empresa foi autuada em junho de 2011 pelo Serviço Municipal de Controle de Produtos Agropecuários (Copas) sob a acusação de que mantinha 16 toneladas de queijo muçarela com prazo de consumo vencido, para fatiamento e posterior comercialização, prática vedada pela legislação sanitária. A indústria, porém, alegou que o produto estava à espera de autorização dos fabricantes para revalidação, devolução ou encaminhamento para processamento e/ou fusão — o que foi impossibilitado devido à apreensão.

 

O fabricante então ajuizou ação declaratória de nulidade dos autos de infração e de apreensão, a fim de impedir que a Copas inutilizasse a mercadoria, inviabilizando seu reaproveitamento. O valor atribuído à causa foi de R$ 50 mil.

Nos dois graus de jurisdição, ficou claro que a empresa não estava fatiando nem comercializando o produto, mas apenas estocando-o à espera de destinação adequada. Nove meses após a apreensão, a perícia constatou que grande parte do produto ainda estava apta para consumo e poderia passar por processo de fusão para o preparo de requeijão.

 

‘‘O produto não estava exposto à venda nem havia indícios de que a autora o faria e, além disso, existe previsão expressa em norma do Ministério da Agricultura autorizando o aproveitamento do queijo com data de validade vencida mediante renovação da validade ou fundição, evidenciando que a autora, proprietária do queijo, tinha direito subjetivo de mantê-lo e conservá-lo com vistas a submetê-lo aos procedimentos sanitários adequados’’, resumiu o juiz Gérson Martins da Silva, da 2ª Vara Cível de Caxias do Sul.

 

Clique aqui para ler a íntegra da portaria do Mapa.

Clique aqui para ler a sentença.

Clique aqui para ler o acórdão.

 

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

 

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (20.10.2015)

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