Jurídico
16/10/2015 12:18 - Não incide IR para o sócio pessoa física na incorporação de ações na conversão de empresa em subsidiária integral
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por maioria, decidiu que a incorporação de ações, nos casos em que uma empresa se converte em subsidiária integral de outra e a participação societária dos sócios é substituída por ações da controladora, não se sujeita à tributação pelo imposto de renda da pessoa física, mesmo quando haja, por força da avaliação mercadológica, imposta pela Lei das Sociedades Anônimas, mais valia (valorização) das ações dadas em substituição.
No caso, a Receita Federal promoveu a autuação e o lançamento do tributo contra o sócio, que havia mantido, em sua declaração de bens, o valor originário das ações substituídas. Segundo a Receita, teria ocorrido omissão de rendimentos, pois, no entender do fisco, a incorporação de ações equivaleria a uma alienação, equiparando a operação à hipótese de integralização de capital, prevista no artigo 23 da Lei n. 9.249/95, o que atrairia a regra de incidência do art. § 3º do art. 3º da Lei n. 7.713/88.
Segundo que o voto que prevaleceu, do desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, que iniciou a divergência e foi acompanhado pelo desembargador federal Rômulo Pizzolatti, a tributação, sob a perspectiva da pessoa física do sócio, é indevida.
Para o relator do acórdão, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, há uma diferença de natureza entre a incorporação de sociedades e a incorporação de ações. “No caso da primeira, há uma transferência integral do patrimônio da empresa incorporada, inclusive de seus direitos e obrigações, e esta deixa de existir. No caso da incorporação de ações, isso não ocorre, havendo a transferência apenas das ações para a incorporadora. Quando ocorre a conversão da empresa em subsidiária integral, a incorporadora passa a ser sua única sócia”.
“A substituição de ações, portanto, não gera ganho de capital tributável pelo IRPF, por se constituir em mera troca de ações. A tributação pelo imposto de renda pessoa física, na hipótese, representaria tributação sobre renda virtual, transformando-se em tributação sobre o patrimônio e não sobre renda efetivamente auferida, ofendendo, ainda, o princípio da capacidade contributiva e o regime de caixa, regra geral de tributação do imposto de renda da pessoa física”, concluiu o desembargador.
Fonte: TRF4 (15.10.2015)
Veja mais >>>
10/11/2025 13:43 - Reforma do Código Civil: entenda o que está em debate e fuja das fake news07/11/2025 14:14 - Juiz ordena envio de débitos à PGFN para viabilizar transação tributária
07/11/2025 14:13 - Banco consegue validar dispensa de empregado com transtornos psiquiátricos
07/11/2025 14:13 - Se há cláusula arbitral, Judiciário não deve interferir no mérito da disputa
07/11/2025 14:12 - STF reconhece omissão do Congresso na criação do Imposto sobre Grandes Fortunas
07/11/2025 14:11 - TRF 2ª Região – STI: Manutenção programada de sistemas de TI – dias 8 e 9 de novembro
06/11/2025 14:04 - Estudo do TCU mostra que, em janeiro, 27% do dinheiro do Bolsa Família foi gasto em apostas
06/11/2025 14:03 - Anvisa determina recolhimento de pratos plásticos da marca Guzzini
06/11/2025 14:03 - Proibidos suplementos alimentares e energéticos com ozônio
06/11/2025 14:02 - Isenção de IR para quem ganha até R$ 5 mil segue para sanção
06/11/2025 14:02 - Demonstrativo Consolidado do Imposto de Renda Retido na Fonte está disponível no Portal de Serviços da Receita Federal
06/11/2025 14:01 - TJSC lança aplicativo que reúne principais serviços do Judiciário catarinense
06/11/2025 14:00 - Sistemas de informática da Justiça Federal da 3ª Região estarão indisponíveis de 7 a 9 de novembro
05/11/2025 14:52 - STF autoriza cálculo de multas administrativas com base no salário mínimo
05/11/2025 14:52 - Determinada proibição do café da marca Vibe Coffee

