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16/10/2015 12:14 - Em recurso repetitivo, STJ volta a autorizar IPI sobre revenda de importado

O desembaraço aduaneiro e a venda de um produto são duas operações separadas e independentes. Portanto, devem ser consideradas fatos geradores diferentes para o mesmo imposto. Com essa interpretação, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta quarta-feira (14/10), que o imposto de industrialização (IPI) deve incidir tanto na importação quanto na venda do produto.

 

A decisão foi tomada em recurso repetitivo e representa a retomada da jurisprudência já histórica do STJ. A seção seguiu o voto-vista do ministro Mauro Campbell Marques, que divergiu do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

O ministro Napoleão afirmava que seguia precedente da 1ª Seção segundo o qual a incidência do IPI na importação e na venda acarretaria em bitributação, o que é vedado pela Constituição Federal.

 

Esse precedente era do ministro Francisco Falcão, hoje presidente do STJ. Dizia ele que o Código Tributário Nacional estabelecia que o IPI deveria incidir ou na importação ou na venda do produto. Com isso, o ministro Falcão contrariou o entendimento até então corrente na corte.

 

O ministro Mauro Campbell não participou daquele julgamento porque não estivera presente na sessão em que foram feitas as sustentações orais. Porém, no julgamento desta quarta, Campbell criticou o posicionamento do ministro Falcão.

Ele reconheceu que até mesmo o ministro Aliomar Baleeiro, que participou de composição histórica do Supremo Tribunal Federal, dizia que o CTN incorreu em “falha técnica”. “No entanto, não é possível superar a letra da lei invocando mera impropriedade técnica”, completou Mauro Campbell.

 

No recurso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explicou que a medida, antes de se tratar de bitributação, serve para estimular a indústria nacional. Se a incidência do IPI ocorresse em apenas um dos momentos, o quadro tributário seria mais benéfico aos importadores do que à indústria brasileira, já que eles não arcariam com os custos de produção.

 

A Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), que participou do julgamento como amicus curiae, comemorou o resultado. Em nota, disse que, caso se mantivesse o entendimento do ministro Falcão, os produtos industrializados importados ficariam 4% mais baratos que os produzidos no Brasil. Isso resultaria numa perda estimada de R$ 20 bilhões em vendas da indústria nacional e em um impacto direto em 68 mil empregos, segundo a Fiesp.

 

O ministro Mauro Campbell complementa que o IPI no desembaraço aduaneiro incide sobre o preço final do produto vendido por outra empresa, inclusive com suas margens de lucro. O IPI incidente sobre a venda leva em conta outra situação jurídica, com novo preço e novas margens de ganho.

 

“Essa incidência do IPI não caracteriza bis in idem, dupla tributação ou bitributação”, escreveu Campbell. “A lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço de compra onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira e a segunda tributação recai sobre o preço da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora.”

De acordo com Fabio Barichello, associado da área Tributária do Veirano Advogados, o novo entendimento do STJ convalida a posição da Receita Federal do Brasil, segundo a qual é devido o IPI na revenda de mercadorias importadas, ainda que essas não tenham sofrido industrialização, uma vez que o estabelecimento importador seria, nesse caso, equiparado a industrial.

 

“Na prática, a decisão afeta todos os importadores que vinham discutindo a matéria e prejudica sobremaneira o importador que pautava a sua conduta empresarial a partir de jurisprudência pátria e, dessa forma, não vinha recolhendo o IPI na revenda das mesmas", afirma.

Ainda segundo Barichello, "os importadores que discutem a cobrança no Judiciário e possuem decisão liminar favorável deverão estar atentos às prováveis investidas da PFN no sentido de cassar a decisão liminar e retomar a cobrança do imposto. Uma vez cassada a decisão liminar, a empresa será impedida de emitir a certidão de regularidade fiscal, terá seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, bem como estará sujeita à fiscalizações e cobranças da Receita, à execução fiscal, penhoras, bloqueio de valores, dentre outras medidas comumente adotadas pelo Fisco”.

 

Clique aqui para ler o voto do ministro Mauro Campbell Marques.

 

 

Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (15.10.2015)

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