Jurídico
02/10/2015 11:11 - Ao liberar Uber no RJ, Juiz diz que serviço supre deficiência da regulação estatal
Em análise de pedido de mandado de segurança, a 1ª Vara Pública da Fazenda da Cidade do Rio de Janeiro determinou nesta quinta-feira (1º/10) que as autoridades da cidade não promovam qualquer tipo de barreira para que um motorista trabalhe utilizando o aplicativo Uber.
O juiz Bruno Vinícius da Rós Bodart estabeleceu multa diária de R$ 50 mil caso o presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro, o secretário municipal de Transportes da capital e órgãos e agentes que sejam subordinados a eles imponham qualquer empecilho para a atividade profissional do autor da ação.
Bodart fez fortes críticas ao estado em sua decisão, ressaltando que a interferência seria justificada para garantir segurança e bons preços no setor, fatores que para ele estão longe da realidade. Segundo o juiz, a regulação estatal “nunca livrou o consumidor de deparar-se com condutores que desrespeitam as leis de trânsito ou pouco cordiais, com veículos em péssimo estado de conservação e com a prática das chamadas ‘corridas no tiro’”.
Além disso, opinou que a aparição da Uber e de outros aplicativos tem trazido benefícios à população: “A evolução da tecnologia tem beneficiado e protegido os usuários do serviço de forma muito mais intensa que os poderes públicos foram capazes ao longo do tempo”.
O juiz lembra que muito antes da Uber já existia a profissão de motoristas que não são taxistas. Cita, como exemplo, profissionais que levavam convidados para festas e casamentos.
Odioso retorno
Com citação do economista liberal Milton Friedman na decisão, Bodart afirma que a Constituição estabelece a livre iniciativa como fundamento da ordem econômica e que o Estado só pode exercer regulação para proteger um interesse fundamental — e cabe a ele provar que tais interesses foram feridos.
“Entendimento contrário equivale a um odioso retorno ao período anterior ao constitucionalismo, em que o Estado absoluto era detentor do monopólio sobre todas as atividades econômicas e profissões, efetuando, de acordo com a sua soberana vontade, concessões graciosas a determinados escolhidos”, escreveu o julgador.
Para ele, “há indícios significativos” de que o Estado não está observando o benefício da população e que as tentativas de barrar o aplicativo são comandadas por “grupos de interesse afortunados” que ganham “rendas extraordinárias na exploração do serviço”.
No entendimento do juiz, não é necessário proibir a Uber para resguardar os taxistas, já que eles podem conviver de forma "harmônica". Além disso, as taxas cobradas dos taxistas se justificam, pois se trata de uma classe que recebe benefícios fiscais para comprar carros e podem usar faixas exclusivas nas ruas, o que lhes permite prestar um serviço mais ágil aos clientes.
Entendimento errado
As autoridades do Rio de Janeiro vinham aplicando multas e apreensões a quem usa a Uber, baseados na Lei Estadual 4.291/04, que afirma que os veículos que prestarem serviço de transporte remunerado devem ter autorização. Porém, Bodart afirma que está explícito no texto da lei que ela se refere ao serviço de ônibus.
Clique aqui para ler a decisão.
Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (01.10.2015)
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