Jurídico
28/09/2015 12:05 - Trabalhador recebe por horas extras habituais mesmo se feitas sem autorização
O trabalhador tem direito às horas extras habituais, mesmo que a permissão para executá-las tenha sido suspensa pelo empregador. Foi o que concluiu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) ao condenar uma empresa a pagar indenização a um ex-empregado que trabalhou a mais e não recebeu por isso.
Com a decisão, o colegiado reformou a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente o pedido do empregado. Para a desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, que relatou o caso, o entendimento sobre a matéria já foi uniformizado pelo Tribunal Superior do Trabalho na Súmula 291.
“Conclui-se que a suspensão temporária de prestação de horas extras habituais [...], ainda que com o louvado objetivo de contenção de despesas com pessoal e por curto espaço de tempo, não retira do empregado o direito de perceber a indenização [...], dada a proteção maior de resguardo da estabilidade financeira do trabalhador”, afirmou.
Segundo as informações do processo, o funcionário prestava horas extras habitualmente nos últimos 17 anos, mas, em abril de 2012, o trabalho extraordinário foi interrompido pela empresa com base no Decreto Distrital 33.550/2012.
A suspensão temporária da permissão para fazer horas extras habituais ocorreu entre abril e julho de 2012. Em seu voto, a relatora destacou que esse curto período de suspensão não ensejaria a aplicação da Súmula 291 do TST.
“Entretanto, embora tenha firme convicção em sentido contrário, como forma de prestigiar a segurança das relações jurídicas e contribuir para a celeridade processual, curvo-me ao entendimento já sedimentado por esta 3ª Turma, que já se manifestou sobre a matéria, tendo assentado o entendimento de que, mesmo que temporária, a supressão do pagamento das horas extras habitualmente prestadas em face da edição do Decreto 33.550/2012 configura o prejuízo sofrido pelo trabalhador que habitualmente trabalha em sobrejornada e tem seu orçamento diminuído por tal suspensão”, afirmou.
Pela decisão, a indenização deverá corresponder a um mês de horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal de trabalho, observada a média das horas extras dos últimos 12 meses anteriores à data da suspensão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (27.09.2015)
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