Jurídico
28/09/2015 12:05 - Trabalhador recebe por horas extras habituais mesmo se feitas sem autorização
O trabalhador tem direito às horas extras habituais, mesmo que a permissão para executá-las tenha sido suspensa pelo empregador. Foi o que concluiu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) ao condenar uma empresa a pagar indenização a um ex-empregado que trabalhou a mais e não recebeu por isso.
Com a decisão, o colegiado reformou a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente o pedido do empregado. Para a desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, que relatou o caso, o entendimento sobre a matéria já foi uniformizado pelo Tribunal Superior do Trabalho na Súmula 291.
“Conclui-se que a suspensão temporária de prestação de horas extras habituais [...], ainda que com o louvado objetivo de contenção de despesas com pessoal e por curto espaço de tempo, não retira do empregado o direito de perceber a indenização [...], dada a proteção maior de resguardo da estabilidade financeira do trabalhador”, afirmou.
Segundo as informações do processo, o funcionário prestava horas extras habitualmente nos últimos 17 anos, mas, em abril de 2012, o trabalho extraordinário foi interrompido pela empresa com base no Decreto Distrital 33.550/2012.
A suspensão temporária da permissão para fazer horas extras habituais ocorreu entre abril e julho de 2012. Em seu voto, a relatora destacou que esse curto período de suspensão não ensejaria a aplicação da Súmula 291 do TST.
“Entretanto, embora tenha firme convicção em sentido contrário, como forma de prestigiar a segurança das relações jurídicas e contribuir para a celeridade processual, curvo-me ao entendimento já sedimentado por esta 3ª Turma, que já se manifestou sobre a matéria, tendo assentado o entendimento de que, mesmo que temporária, a supressão do pagamento das horas extras habitualmente prestadas em face da edição do Decreto 33.550/2012 configura o prejuízo sofrido pelo trabalhador que habitualmente trabalha em sobrejornada e tem seu orçamento diminuído por tal suspensão”, afirmou.
Pela decisão, a indenização deverá corresponder a um mês de horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal de trabalho, observada a média das horas extras dos últimos 12 meses anteriores à data da suspensão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (27.09.2015)
Veja mais >>>
06/04/2026 13:22 - Comissão debate fim da escala 6x1 e redução da jornada de trabalho com confederações setoriais06/04/2026 13:22 - Receita Federal – Nota à Imprensa - Reforma Tributária: Receita Federal esclarece que não há aplicação de multas antes de 90 dias após a publicação do regulamento
06/04/2026 13:21 - CNJ reforça direito à sustentação oral e barra restrições em julgamentos virtuais
06/04/2026 13:20 - eSocial atualiza cálculo de contribuições previdenciárias conforme Lei Complementar nº 224/2025
06/04/2026 13:17 - Portaria da PGFN regulamenta pedido de falência de devedores da União
02/04/2026 13:50 - MTE debate modernização do PAT com setor de benefícios e reforça compromisso com equilíbrio e concorrência
02/04/2026 13:49 - TJ-RJ extingue ação baseada em jurisprudência inexistente e aciona OAB-RJ
02/04/2026 13:49 - Depósito anterior à transação tributária vira pagamento definitivo, decide ministro
02/04/2026 13:48 - TJRJ – Páscoa: Plantão Judiciário funcionará para atender casos urgentes
02/04/2026 13:47 - TJSC – Judiciário catarinense atuará em regime de plantão no feriado de Páscoa
02/04/2026 13:46 - Receita Federal – Restituições não creditadas somam mais de R$ 265 milhões
02/04/2026 13:45 - Receita Federal amplia simplificação do Imposto de Renda e prepara novas melhorias para os próximos anos
01/04/2026 13:55 - Novos prazos para licença-paternidade valem a partir de 2027
01/04/2026 13:53 - Anvisa realiza diálogo setorial sobre propostas de aprimoramento da rotulagem de alimentos
01/04/2026 13:52 - STF terá expediente alterado na Semana Santa
