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25/09/2015 12:08 - IRPF - Majoradas as alíquotas do ganho de capital auferido por pessoa física

 

A Medida Provisória nº 692/2015 , em fundamento, promoveu diversas alterações na legislação tributária federal, entre as quais destacamos que, a partir de 1º.01.2016, passam a produzir efeitos aquelas promovidas na Lei nº 8.981/1995 , que dispõe, entre outras providências, sobre o ganho de capital auferido por pessoa física:

 

a) a alteração do caput do art. 21 estabelece que o ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), com as seguintes alíquotas:

 

Ganho de capital

Alíquota (%)

até R$ 1.000.000,00

15%

de R$ 1.000.000,01 a R$ 5.000.000,00

20%

de R$ 5.000.000,01 a R$ 20.000.000,00

25%

acima de R$ 20.000.000,00

30%

 

b) a inclusão dos §§ 3º e 4º ao art. 21 dispõe que na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da 2ª operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins da apuração do IRPF da letra “a”, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores. Nessa hipótese, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica, possuída por pessoa física;

 

c) o ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do Ativo não Circulante sujeita-se à incidência do Imposto de Renda, com a aplicação das alíquotas mencionadas na letra “a”, e do disposto na letra “b”, exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

 

(Medida Provisória nº 692/2015 - DOU 1 de 22.09.2015 - Edição Extra)

 

 

 

Fonte: Editorial IOB (23.09.2015)

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