Jurídico
19/02/2015 11:22 - Empresa não deve recolher contribuições sobre remuneração durante afastamento
Empresas não devem recolher contribuições sociais sobre remuneração durante os primeiros 30 dias do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza.
Esse foi o entendimento do juiz federal Clécio Braschi, titular da 8ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, ao atender ao pedido da empresa BlackPool Indústria e Comércio e, liminarmente, suspender a exigibilidade dos valores relativos às contribuições previdenciárias.
Segundo a empresa, a não exigibilidade do crédito tributário está prevista na nova redação dada pela Medida Provisória 664/2014, que alterou a Lei 8213/1991.
O juiz observou a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento pela não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos no período que antecede a concessão do auxílio-doença e/ou auxílio-acidente.
A fundamentação exposta na petição inicial é juridicamente relevante relativamente ao pedido de concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade dos valores vincendos das contribuições previdenciárias em questão, por vigorar no Superior Tribunal de Justiça a interpretação de que os valores pagos a título de auxílio-doença e de auxílio-acidente, no período de afastamento anterior à concessão de benefício pela Previdência Social, não têm natureza remuneratória e sim indenizatória.
Não sendo considerados contraprestação pelo serviço feito pelo segurado, deixam de se enquadrar na hipótese de incidência prevista para a contribuição previdenciária, afirmou o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0002553-09-2015.403.6100
Fonte: Revista Consultor Jurídico (16.02.2015)
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