Notícias do setor
Economia
Jurídico
Tecnologia
Carnes / Peixes
Bebidas
Notícias ABRAS
Geral
Redes de Supermercados
Sustentabilidade
Estaduais
 

Você está em:
  • Notícias do setor »
  • Jurídico

Notícias do setor - Clipping dos principais jornais e revistas do Brasil

RSS Jurídico

09/02/2015 14:13 - Carnaval não é feriado nacional

 

Não há dispositivo na legislação federal, considerando qualquer dia das festas de Carnaval como feriado. Para que o dia de Carnaval seja declarado como feriado deverá haver previsão expressa em lei municipal ou estadual.

Portanto, o empregador deverá consultar a legislação de seu estado ou município a fim de verificar se há norma legal declarando feriado em algum dos dias de Carnaval. No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a Lei nº 5.243/2008 instituiu a Terça-feira de Carnaval como feriado estadual.

 

 Empresas que Paralisam suas Atividades Durante o Carnaval – Quando Não Houver Feriado

A empresa que optar por paralisar as atividades durante um ou mais dias das festas de Carnaval  deverá adotar um dos procedimentos abaixo:

a) dispensar os empregados do trabalho, sem prejuízo do salário ou compensação pelos dias não trabalhados; ou

b) dispensar os empregados do trabalho, mediante acordo por escrito que preveja a compensação dos dias não trabalhados em outros dias da semana. Para a compensação realizada dentro da mesma semana entendemos que o acordo poderá ser efetuado entre empregado e empregador, sem necessidade de intervenção do sindicato representativo da categoria.

Caso a compensação seja realizada em outra semana entendemos que deverá haver previsão em convenção, acordo coletivo de trabalho ou banco de horas.

Art. 59 da CLT.

 

Empresas que Não Paralisam suas Atividades – Quando Não Houver Feriado

As empresas que trabalham normalmente nos dias de Carnaval não estão obrigadas a dispensar os empregados nestes dias. Portanto, os empregados que não comparecerem ao trabalho serão descontados em sua remuneração, caso não apresentem justificativa para as faltas.

 

Dia de Carnaval em que é Decretado Feriado

Nas localidades em que for decretado feriado no dia de Carnaval os empregados deverão ser dispensados do trabalho.

O empregado que trabalhar no dia do feriado deverá ser remunerado em dobro por este dia. A empresa estará dispensada de remunerar o feriado em dobro, se conceder ao empregado outro dia de folga dentro da mesma semana.

Art. 6º § 3º do Decreto nº 27.048/1949.

 


 

Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social (04.02.2015)

Enviar para um amigo
Envie para um amigo
[x]
Seu nome:
E-mail:
Nome do amigo:
E-mail do amigo:
Comentário
 

 

Veja mais >>>

17/07/2026 11:48 - Motivo de força maior isenta empresa de multa por não cumprir cota para PcD
17/07/2026 11:48 - Indenização por produto com defeito é sujeita ao prazo prescricional
17/07/2026 11:47 - Receita Federal divulga nova classificação trimestral do Programa Receita Sintonia
17/07/2026 11:47 - STJ – Sistema Justiça poderá sofrer oscilações no fim de semana
16/07/2026 11:51 - Transação Tributária 2026: Receita Federal publica dois novos editais de negociação de débitos em contencioso administrativo
16/07/2026 11:50 - Câmara aprova regulamentação da relevância para admissão do recurso especial; projeto vai à sanção
16/07/2026 11:49 - STJ aplica fungibilidade após juízo induzir recorrente em erro sobre natureza da decisão
16/07/2026 11:49 - TRT 2ª Região – PJe está temporariamente indisponível
15/07/2026 12:06 - Senado aprova MP com novas regras do frete mínimo rodoviário
15/07/2026 12:06 - Comando para IA oculto em contestação gera multa por litigância de má-fé a advogados
15/07/2026 12:05 - Lote especial de restituição automática do IRPF será pago hoje
15/07/2026 12:04 - TRF 2ª Região – STI: Confira as datas de indisponibilidade do sistema e-Proc na 2ª Região para este ano
15/07/2026 12:03 - TRT 2ª Região – PJe e SisconDJ ficam indisponíveis neste sábado (18/7)
15/07/2026 12:01 - TRT 1ª Região – Indisponibilidade de sistemas e serviços de comunicação em algumas unidades do TRT-RJ
14/07/2026 14:28 - Lesão fora do horário de expediente e em atividade alheia à função contratada não é considerada acidente de trabalho, decide 4ª Turma do TRT-RS

Veja mais >>>