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05/02/2015 15:10 - Multa por descumprimento de acordo deve incidir apenas sobre a parcela paga em atraso

Por ter descumprido o pagamento da primeira parcela de um acordo e por estar sujeita a aplicação de multa, uma empresa de produtos óticos e esportivos apresentou embargos à execução perante a 88ª Vara do Trabalho de São Paulo, requerendo que a multa de 50% pelo descumprimento incidisse apenas sobre a primeira parcela paga em atraso e não sobre o saldo remanescente.

 

De acordo com o juiz titular da 88ª VT/SP, Homero Batista Mateus da Silva, o atraso no pagamento da primeira parcela do acordo configura descumprimento parcial, sendo suficiente para fazer incidir a cláusula penal acordada. Entretanto, segundo ele, a pena deve ser aplicada sob os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé. “É importante preservar tanto o direito da parte que tem valores a receber, quanto o daquele que tem a obrigação de pagar”, ponderou o magistrado.

 

Em sua decisão, o juiz Homero também citou o recente posicionamento adotado pela SBDI-II (TSTRO-221-48.2011.5.01.0000), que limita a cláusula penal ao valor efetivamente inadimplido, observando-se a proporcionalidade entre o suposto dano e a multa imposta.

 

Somando-se ao exposto, o magistrado verificou que houve o pagamento de todas as demais parcelas do acordo no tempo certo, o que “demonstra a boa-fé da embargante. Ademais, o Embargado não logrou êxito em demonstrar que experimentou prejuízos decorrentes do atraso no pagamento da primeira parcela”, concluiu.

 

Dessa forma, o juiz titular da 88ª VT/SP julgou procedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução do saldo remanescente. E, comprovado o pagamento, a execução deverá ser extinta na forma do art. 794, I do CPC.

 

(Proc. 00005704620145020088)

 

João Marcelo Galassi – Secom/TRT-2

 

 

 

Fonte: TRT2 / Clipping AASP (04.02.2015)

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