Jurídico
29/09/2014 12:16 - Liminares autorizam redução de dívidas incluídas no Refis da Crise
Empresas têm obtido liminares na Justiça Federal para reduzir os valores incluídos recentemente no Refis da Crise, reaberto no ano passado. As decisões autorizam o desconto das parcelas mínimas pagas entre 2009 e 2011, durante a primeira fase do parcelamento federal. Ainda cabem recursos.
Os pedidos foram apresentados por empresas excluídas do Refis da Crise e que, com a reabertura do parcelamento, tiveram uma nova chance. Elas desistiram das ações em que buscavam a reinclusão no programa e agora discutem o desconto do que pagaram até a consolidação das dívidas na primeira fase. Apesar das liminares, os contribuintes alegam que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda não reconheceu os pagamentos efetuados e não promoveu as amortizações.
A questão, segundo advogados tributaristas, interessa a muitas empresas que perderam o prazo ou não conseguiram, por falta de informações ou falhas nos sistema da Receita Federal, concretizar a consolidação das dívidas na primeira fase do Refis da Crise, o que levou às exclusões.
Um dos casos analisados pela Justiça Federal é de uma companhia do setor de construção. A desembargadora Maria do Carmo Cardoso, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, acolheu agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela (espécie de liminar) interposto pelo contribuinte.
A desembargadora entendeu que houve boa-fé da empresa, que pagou em dia as parcelas mensais. Para ela, "não se configura razoável obstar o aproveitamento de valores anteriormente recolhidos pelo contribuinte". Ainda afirma na decisão que "o encontro de contas que viabilize, na prática, a apropriação dos valores referentes às parcelas quitadas pelo contribuinte compete à Receita Federal".
Em outra decisão, a juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara Federal de Brasília, aceitou o pedido de uma empresa que atua com pavimentação e construção. Ela não concedeu tutela antecipada por entender que não seria possível verificar rapidamente a veracidade das informações apresentadas. Mas, ao considerar que está próximo o término do prazo prescricional de cinco anos para recuperação das parcelas mínimas, determinou em caráter cautelar que a Fazenda "realize a apropriação dos valores já pagos pela autora ao Refis IV aos seus respectivos débitos". No caso, a empresa pagou R$ 133 mil na primeira fase do Refis da Crise.
O advogado das companhias, Bruno Rodrigues Teixeira de Lima, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, afirma que suas clientes resolveram recorrer ao Judiciário para não perder o prazo de cinco anos. "Outras tantas empresas nessa situação estão correndo o risco de não recuperar os valores antecipados naquele período", afirma.
Além disso, sem a liminar, o contribuinte teria que parcelar o mesmo valor que tentou incluir na primeira fase do Refis da Crise, de acordo com o advogado. "Ou seja, estaria quitando o débito em duplicidade. Com a apropriação dos pagamentos feitos anteriormente, a dívida será reduzida."
Os clientes do advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, porém, optaram por outro caminho. Preferiram, com base em pareceres da banca, não ajuizar ações judiciais e quitar as dívidas à vista com o uso de prejuízo fiscal. Assim, devem apenas tentar obter os créditos relativos às parcelas mínimas pela via administrativa. "Contudo entendo que essa postura da Receita Federal de não incluir esses pagamentos na reabertura do Refis é irrazoável e gera um transtorno desnecessário ao contribuinte", afirma Cardoso.
Para a advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, as decisões da Justiça Federal são acertadas. "O contribuinte não terá que pagar duas vezes, já que o dinheiro está nos cofres da União. Nada mais justo", diz. Nos casos que assessorou, as companhias optaram por pagar as dívidas à vista e depois pedir a restituição dos créditos. "As empresas ficaram com receio de sofrer entraves e preferiram solucionar essa pendência mais rapidamente para não correr o risco, por exemplo, de não conseguirem renovar a CND [Certidão Negativa de Débitos]."
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou por nota que os valores pagos de parcela mínima não estão sendo utilizados para amortização da dívida "apenas nos casos em que o contribuinte não cumpriu todas as etapas de adesão ao parcelamento, especialmente, o prazo para consolidação". Nessa situação, a PGFN e a Receita federal entendem "que o pedido de parcelamento não foi sequer deferido". Assim, afirma que "os valores recolhidos estão à disposição do contribuinte para restituição".
Por Adriana Aguiar | De São Paulo
Fonte: Valor Econômico (29.09.2014)
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