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02/07/2014 11:39 - Apenas empregado filiado a sindicato deve pagar contribuição assistencial

O pagamento de contribuição assistencial por empregados não filiados a um sindicato viola a liberdade de associação e sindicalização expressa na Constituição e não respeita a jurisprudência sobre o tema. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar improcedente o desejo do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Porto Alegre de cobrar contribuição assistencial de empregados não sócios da entidade sindical.


A decisão aconteceu em um julgamento de recurso de revista interposto pela DD Comércio de Produtos Alimentícios contra decisão que lhe impôs o pagamento da contribuição de seus empregados.


Segundo a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso, a estipulação, em instrumento coletivo, de contribuição assistencial que obrigue indistintamente associados e não associados à entidade sindical viola garantias constitucionais.


Ela esclareceu que a Constituição estabeleceu, no artigo 5º, inciso XX, que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado e, no artigo 8º, inciso V, que ninguém será obrigado a filiar-se ou permanecer filiado a sindicato, "garantindo, assim, a liberdade de associação e sindicalização".



Sem oposição do empregado


O sindicato alegou que havia autorização em convenções coletivas e ajuizou ação trabalhista para cobrar as contribuições assistenciais não descontadas dos empregados pela DD. O pedido foi aceito na primeira instância, levando a empregadora a recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença.


A decisão do TRT-4 destacou que as normas coletivas juntadas aos autos previam a possibilidade de oposição do empregado ao desconto, desde que prévia e expressamente realizado perante o sindicato. E, no caso, não havia prova de que as declarações de oposição ao desconto tenham sido entregues no sindicato. Dessa forma, concluiu que a DD, como empregadora de trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato, estaria obrigada a descontar a contribuição assistencial.


Orientação Jurisprudencial


Para julgar o recurso da empresa ao TST e reformar a decisão do TRT-4, a ministra Maria de Assis Calsing baseou seu posicionamento também na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos.
"A questão já não comporta maiores discussões no âmbito do TST, que pacificou o entendimento no sentido de que o sindicato tem a prerrogativa de impor a cobrança de contribuição, objetivando o custeio do sistema sindical, desde que autorizado pela assembleia geral, mas tão somente para os seus associados", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


Clique aqui para ler o acórdão


Processo RR-1064-32.2012.5.04.0020

 


Fonte: Revista Consultor Jurídico (01.07.2014)

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