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28/02/2014 18:04 - Suspensa liminar que abria julgamentos da Receita no RJ

A intimação prévia e a presença das partes nos julgamentos de processos administrativos da primeira instância da Receita Federal não estão previstos em lei. A ausência do contribuinte, do advogado e do procurador da Fazenda nessas sessões também não caracteriza qualquer violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, que já estão assegurados nas fases postulatória, instrutória e recursal. Com base nesse entendimento, o desembargador Luiz Antonio Soares, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendeu decisão liminar que tornava obrigatória a presença das partes nos julgamentos - ao acolher Mandado de Segurança Coletivo interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro.

 

A antecipação de tutela, concedida no último dia 19 de fevereiro, foi requerida por meio de Agravo de Instrumento pela União. Este é o segundo recurso, uma vez que o primeiro, que pedia a suspensão da mesma decisão liminar, foi negado pelo desembargador Sergio Schwaitzer, presidente do TRF-2. Na decisão, o então relator determinava um prazo de 30 dias para que a Fazenda estadual se adequasse à medida, que valeria somente para processos instaurados após a decisão, proferida no último dia 7 de fevereiro.


O novo recurso reafirma que o procedimento adotado nos processos administrativos segue o que dizem o Decreto 70.235/72 e a Lei 9.784/99, que normatizam tais julgamentos. Argumenta, ainda, que a isonomia e a paridade de armas está garantida, tendo em vista que não apenas os advogados dos contribuintes, como também os procuradores da Fazenda Nacional não participam dos julgamentos realizados pelas Delegacia Regionais.


A União cita como exemplo as Juntas de Conciliação e Julgamento, que atuavam de forma colegiada na primeira instância trabalhista, sem a participação das partes, além do atual procedimento eletrônico de reconhecimento de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, por meio do chamado "plenário virtual", ao qual somente os ministros têm acesso. Por fim, reitera que a medida poderia tornar mais morosos os procedimentos administrativos de primeira instância, devido à obrigação de fazer a intimação dos contribuintes e advogados.


Em seu recurso, a União alega, ainda, a ausência de perigo de dano irreparável que justifique a concessão de liminar, uma vez que o procedimento adotado pelas Delegacias Regionais já vem sendo aplicado desde 2001, quando a Medida Provisória 2.158-35/2001 deu nova redação ao artigo 25, inciso I, do Decreto 70.235/72, transformando em colegiado o julgamento de primeira instância.


Ao acolher os argumentos, o relator afirma enxergar o "risco de dano inverso" caso a antecipação de tutela fosse mantida. "Entendo prudente suspender os efeitos da decisão agravada até decisão ulterior, aguardando-se o adequado debate da relevante questão jurídica posta em juízo coletivo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica", diz.


OAB-RJ


O presidente da Comissão de Estudos Tributários da OAB-RJ, Mauricio Faro, disse à revista eletrônica Consultor Jurídico que a entidade já se prepara para recorrer da decisão. Segundo ele, a decisão anterior, proferida pelo presidente do tribunal, Sergio Schwaitzer, já havia solucionado o problema da adaptação à nova medida.


Faro refuta também a menção, feita pela União, de que somente após 13 anos o procedimento adotado pelas Delegacias Regionais foi questionado na Justiça. "O tempo não constitucionaliza nada. Se a lei tiver 30 anos, mas for inconstitucional, ela pode e deve ser questionada", afirma. Apesar da suspensão da liminar, o presidente da comissão da OAB-RJ destaca que o passo mais importante foi dado, com a abertura do debate nacional sobre a sistemática desses julgamentos.


O tributarista Gilberto Fraga, vice-presidente da comissão, completa o raciocínio do colega salientando que a "democracia não admite sessões secretas, sem a possibilidade da presença das partes, seja em que esfera for". Segundo Fraga, decisões contrárias já eram esperadas, uma vez que o que está em discussão é a "quebra de um paradigma".


Clique aqui para ler a decisão.


Por Marcelo Pinto

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (27.02.2014)

 

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