Jurídico
18/02/2014 10:17 - TRF-1ª - Mantido cancelamento de registro de Empresa que descumpriu legislação tributária
A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve, por unanimidade, o cancelamento do registro especial de empresa, aplicado pela Receita Federal, em razão do não cumprimento de obrigação tributária prevista no inciso II do art. 2º, do Decreto-Lei 1.597/1977 e do inciso II do art. 11, da Instrução Normativa RFB 770, de 2007.
No recurso apresentado ao TRF da 1.ª Região, a empresa sustenta, entre outros argumentos, que o ato que declarou o cancelamento de seu registro - Ato Declaratório Cofis 16 - teria violado o seu direito líquido e certo ao devido processo legal e à ampla defesa, uma vez que não garantida a possibilidade de se manifestar administrativamente à época da finalização da instrução processual. Alega também que o referido ato administrativo careceria de fundamentação quanto à sua motivação.
Os argumentos foram contestados pela Receita Federal, que sustentou a legitimidade do Ato Declaratório Cofis 16 em razão da "(...) ausência de comprovação de regularidade fiscal por parte da sociedade apelante, cujos débitos tributários federais acumulados, à época, seriam superiores a R$ 829,6 milhões".
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, entendeu que há contradição nos argumentos apresentados pela apelante. Isso porque a própria empresa afirma que recebeu ciência da abertura de procedimento administrativo e que atendeu prontamente à solicitação manifestada mediante a apresentação de informações solicitadas. "Logo, não se há de admitir a invocação de cláusula geral incidente no processo administrativo quando existe norma específica que regulamenta o objeto jurídico procedimento de cancelamento do registro especial de fabricante de cigarro, que garante respeito à ampla defesa e ao contraditório", ponderou a magistrada.
Além disso, esclareceu a desembargadora que a causa do cancelamento do registro deve-se ao não cumprimento de obrigação tributária relativa a tributo ou a contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal. "A apelante não justifica a sua sistemática inadimplência. Limita-se apenas a afirmar que ‘nem a lei e nem a administração tributária têm o poder de obstaculizar a atividade da empresa somente por ser credora da mesma'", disse a relatora ao salientar que no ano de 2011 a empresa teve contra si registrados três débitos não incluídos em nenhum parcelamento tributário.
"Tais circunstâncias apenas comprovam a contumácia da apelante no descumprimento de obrigações tributárias, o que acarreta prejuízos ao erário e à instituição de políticas públicas, bem como impõem as consequências da instabilidade do ambiente concorrencial", destacou a desembargadora Maria do Carmo Cardoso ao negar provimento ao recurso.
Processo: 0025301-85.2008.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (17.02.2014)
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