Jurídico
17/02/2014 15:07 - Regulamento de Empresa que beneficia Empregados não pode conter cláusula de natureza potestativa
Cláusula de natureza potestativa é aquela que, para ser cumprida, depende da vontade de apenas uma das partes do contrato. Porém, como o contrato de trabalho tem natureza onerosa, comutativa e bilateral, onde cada um faz a sua parte - ou seja, o empregado fornece sua força de trabalho e o patrão paga por ela - não pode conter cláusula potestativa. Caso isso ocorra, essa cláusula poderá ser declarada sem efeito pela Justiça.
No caso analisado pela 2ª Turma do TRT mineiro, um empregado da CEMIG Distribuição S. A., admitido em 1976, informou que a empresa mantém normativo interno para regulamentar cargos e salários, havendo nele previsão de concessão de reajustes salariais verticais e horizontais. Mas esses reajustes, segundo alegou, são estendidos aos empregados de forma aleatória e sem regras claras. Afirmou que, mesmo tendo preenchido todos os requisitos formais estabelecidos no regramento interno para concessões de reajustes, foi mantido no mesmo nível salarial, sem qualquer progressão, seja vertical ou horizontal, recebendo apenas reajustes da categoria.
A reclamada alegou, em sua defesa, que o reclamante não demonstrou o cumprimento dos requisitos para obter as progressões e nem quando os teria preenchido, além de não ter indicado precisamente para qual cargo teria sido preterido em caso de eventual promoção. Argumentou que existia limitação relativa ao valor da verba, apurada pela empresa, para a finalidade de concessão das progressões verticais e horizontais.
O Juízo de 1º Grau entendeu que a razão estava com a empresa e julgou improcedentes os pedidos e seus acessórios. O reclamante recorreu, pedindo a reforma da sentença, para que fossem deferidas as diferenças salariais relativas às progressões não concedidas, de 5% ou 10%.
E, ao analisar os detalhes do caso, o desembargador Jales Valadão Cardoso, deu razão ao trabalhador. Ele ressaltou que o reclamante mencionou os critérios de promoção previstos no regulamento da empresa, além de ter demonstrado a falta de cumprimento desses requisitos, inclusive com a indicação dos documentos correspondentes. Frisando que cabia à reclamada demonstrar os fatos impeditivos, o que não ocorreu, pois ela requereu realização de perícia para essa finalidade, porém, esse requerimento não foi examinado pelo Juízo de 1º Grau, não havendo reiteração do pedido e nem registro de protesto.
No entender do magistrado, não pode prevalecer a limitação relativa à destinação de verba para a promoção dos empregados, pois a norma do regulamento da reclamada seria de natureza potestativa, ou seja, a obrigação contida no regulamento somente seria cumprida quando a empresa quisesse fazer esta concessão. Por isso, essa cláusula deve ser declarada sem efeito.
Assim, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante e julgou procedente a reclamatória trabalhista, condenando a empresa reclamada a pagar as parcelas de diferenças decorrentes dos reajustes salariais pela progressão horizontal do empregado. O valor deverá ser incorporado à remuneração mensal e comporá a base de cálculo das contribuições vencidas e vincendas destinadas à complementação da aposentadoria e formação da reserva matemática, na forma dos regulamentos da empresa ré.
( 0000789-04.2013.5.03.0044 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (17.02.2014)
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