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05/02/2014 17:41 - Juíza de MG rejeita venda de garantia estendida

A contratação de seguros deve envolver diretamente o segurado e a seguradora, podendo ser intermediada, no máximo, por um corretor. Como uma empresa não pode participar dessa relação, é ilegal a venda da chamada garantia estendida. A juíza Lilian Maciel Santos, da 2ª Vara da Fazenda Estadual de Belo Horizonte, citou a Lei 4.594/64 ao rejeitar Mandado de Segurança de uma empresa que tentava reverter a proibição da venda da garantia estendida. Com a sentença, a Polimport, especializada em eletrodomésticos, eletrônicos e mercadorias importadas, segue proibida de vender o seguro que complementa a garantia de fábrica dos produtos.

 

O veto à oferta de garantia estendida foi a consequência de um processo administrativo instaurado pelo Procon de Minas Gerais. Em caráter liminar, a Polimport foi proibida de vender a garantia para proteção dos direitos dos consumidores em todo o território mineiro, o que motivou o Mandado de Segurança em que a empresa pedia que a proibição fosse suspensa. De acordo com a Polimport, a oferta do seguro é feita no momento da compra, e o prêmio pago pelo consumidor é repassado à seguradora.


Ao apurar a prática, o Procon apontou desrespeito aos direitos dos consumidores, lesão contra a ordem econômica e violação à dignidade da pessoa humana por meio do estímulo à venda casada, falta de orientação do consumidor e contratos sem previsão das obrigações básicas da seguradora.


A suspensão da venda da garantia estendida foi classificada pela empresa como rigorosa e arbitrária, além de violar princípios constitucionais e de ter sido adotada sem respeito ao direito à ampla defesa.


No entanto, os argumentos foram rejeitados pela juíza Lilian Santos, para quem não há ilegalidade na suspensão. Ela afirmou que a defesa dos interesses dos consumidores compete ao Ministério Público, sendo que a definição de penalidades está dentro das atribuições do órgão. A decretação da suspensão "por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo", é possível, continuou a sentença. Lilian Santos disse também que não há ofensa ao contraditório ou à ampla defesa na decretação da medida ainda no início do processo administrativo, pois tal prática é inerente aos danos dos consumidores.


Ela também informou que a relação entre o segurado, a seguradora e um terceiro estipulante da apólice coletiva, como ocorre no caso em questão, é ilegal e desrespeita a Lei 4.594/64. O único intermediário possível para tal negociação, de acordo com a juíza, é o corretor que, quando devidamente habilitado, tem exclusividade em relação ao pagamento das corretagens admitidas para cada modalidade. Ao adquirir as apólices da seguradora e, depois, repassar a garantia estendida aos clientes, o funcionário da empresa atrai papel semelhante ao do corretor.


Lilian Santos apontou também que há desrespeito à livre concorrência das seguradoras e lesão a direitos básicos do consumidor, citando a falta de informação sobre as cláusulas do contrato. Além disso, há dupla remuneração por uma mesma etapa da prestação de serviços - o estipulante e a seguradora recebem comissão pelos contratos firmados -, segundo a juíza, que manteve a suspensão da venda de garantia casada da Polimport em Minas Gerais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.


Clique aqui para ler a decisão.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (05.02.2014)

 

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