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04/02/2014 17:49 - Justiça anula intimação via Sistema eletrônico

Mesmo com um decreto prevendo o credenciamento eletrônico das empresas, a juíza decidiu que o Fisco tem de notificar fisicamente

 

 

A 5ª Vara da Fazenda Pública do estado de São Paulo anulou intimação de um auto de infração lavrado contra uma empresa atacadista de material de escritório e papelaria em razão da falta de credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC). A Justiça paulista considerou que a intimação e a infração, de quase meio milhão, deveriam ser canceladas porque, para sua realização, a empresa deveria ter sido informada que a autuação seria realizada por via eletrônica.


Com a medida usada pelo Fisco a empresa havia perdido seu prazo de defesa na esfera administrativa e ficou impedida de contratar com o poder público, um de seus principais clientes.
Com a decisão da Justiça, a empresa fica liberada de participar de licitações, uma vez que a autuação está sendo contestada e esfera administrativa.


Segundo o advogado do caso, Ronaldo Pavanelli, sócio do Gaiofato e Tuma Advogados, "a notificação do auto de infração realizada através do DEC impediu o direito à ampla defesa e do contraditório, uma vez que a ciência do auto de infração ocorreu quando o prazo para a defesa já estava encerrado e o débito prestes a ser encaminhado à Dívida Ativa", explica o advogado.


Segundo a juíza Carmen Cristina Teijeiro, a Lei 13.918/2009 e o Decreto 54.486/2009 instituíram e regulamentaram a comunicação eletrônica entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda, criando o DEC , por meio do qual o Fisco pode intimar e colocar a empresa a par dos atos administrativos contra ela lavrados. "No entanto, a Lei referida estabelece a necessidade de prévio credenciamento do contribuinte no referido sistema conforme estabelece o artigo terceiro, para que a partir de então ele passe a receber validamente, por este meio, as comunicações da Secretaria da Fazenda", diz a juíza.


Mesmo o artigo terceiro, do Decreto 56.104/10 dispondo que a Secretaria da Fazenda poderá, a seu critério estabelecer a obrigatoriedade de credenciamento do sujeito passivo para recebimento de comunicação eletrônica, bem como efetuar credenciamento de ofício, a juíza ressalta, que o regulamento criou uma hipótese diferente daquela prevista na Lei 13.918/2009, que prevê que o credenciamento no sistema se dá pela iniciativa do contribuinte, o que já coloca em dúvida a efetividade do dispositivo do decreto. "Isto porque, na hipótese de realização de credenciamento de ofício do contribuinte pela Secretaria da Fazenda, não há como presumir pura e simplesmente a ciência daquele acerca do conteúdo das comunicações realizadas pelo meio eletrônico, se tornando imprescindível que o Fisco o informe previamente de que ele foi inserido naquele portal e que, a partir daquele momento, deverá acompanhar o sistema eletrônico regularmente", diz a juíza.


Para a julgadora, a matéria trata de questão lógica, pois se o contribuinte não sabe que foi credenciado no sistema pela Fazenda e, que a partir daquele credenciamento de ofício estará ciente e intimado de todos os atos eletronicamente. "A presunção feita pela autoridade coatora é indevida e viola o direito de defesa dos contribuintes", comenta Carmen.
O advogado do caso conta que as fiscalizações eram feitas pessoalmente por auditor fiscal, mas a autuação do contribuinte ocorreu de forma eletrônica. "Em todo procedimento fiscalizatório, o auditor fiscal procedeu de forma pessoal, mas preferiu a forma virtual para lavrar o auto de infração. Foram desrespeitados o direito do contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, além do princípio da efetividade e Código de Defesa do Contribuinte Paulista".


Fabiana Barreto Nunes

 

 

Fonte: DCI (04.02.2014)

 

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