Jurídico
04/02/2014 09:45 - Perícia para concessão de auxílio-doença não pode ser feita por médico particular
O TRF da 1.ª Região determinou a realização de nova perícia médica para concessão de auxílio-doença ou para sua conversão em aposentadoria por invalidez. A decisão foi unânime na 2.ª Turma do Tribunal após o julgamento de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que, em ação movida por uma segurada, julgou procedente o pedido de benefício.
Para a concessão do auxílio-doença, o segurado deve ser submetido a perícia médica a fim de que seja comprovada a sua invalidez para o trabalho. No caso, o perito designado para a realização dos exames é médico particular da autora desde 2008, conforme ele mesmo reconheceu no laudo pericial.
O artigo 138 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que os peritos também estão sujeitos a impedimento e suspeição. Além disso, a Resolução 1931/2009 do Conselho Federal de Medicina (CFM) veda ao médico ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa da sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.
Assim, o relator do processo, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, entendeu que ficou configurado o impedimento descrito pelo CPC, motivo pelo qual deve ser determinada a realização de nova perícia. "A prova pericial é de suma importância para o deslinde da ação, motivo pelo qual deve se revestir de formalidades previstas em lei, devendo o Juízo, ao designar o perito, observar a sua qualificação técnica, além de se aplicarem as disposições referentes ao impedimento e suspeição, conforme dispõe o art. 423 do CPC (AC 0040567-44.2009.4.01.9199 / MG, Rel. desembargadora federal Mônica Sifuentes, 2.ª Turma, e-DJF1 p.586 de 15/08/2012)", votou o magistrado, citando jurisprudência do TRF1.
Assim, o relator anulou a sentença e determinou o retorno do processo ao juízo de origem para realização de nova prova pericial e continuidade do processamento da ação.
Processo n.º 0040703-36.2012.4.01.9199
Fonte: TRF1/ Clipping AASP (04.02.2014)
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