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31/01/2014 09:31 - Rio e Paraná já possuem normas que obrigam veiculação de informações

Pelo menos duas leis, dos Estados do Paraná e do Rio de Janeiro, determinam que os restaurantes discriminem em seus cardápios se os alimentos comercializados nos estabelecimentos contém glúten. As normas, do ano passado, são alvo de inúmeras críticas pelo Setor.


A Lei paranaense - de número 17.604, de junho de 2013 - prevê que estabelecimentos como bares, restaurantes e redes de fast-food mantenham à disposição dos consumidores cardápios informando sobre a presença de glúten e lactose nos alimentos. Os locais deverão discriminar ainda a quantidade de calorias de cada produto vendido, sob pena de multa ou até a cassação da Inscrição Estadual.


De acordo com o texto da norma paranaense, as informações deverão ser colocadas ao lado de cada produto vendido e o cardápio deverá ser elaborado por um nutricionista.


Já a lei fluminense - nº 6.590, de novembro de 2013 - traz disposições semelhantes à paranaense, mas estipula que os estabelecimentos também mencionem a concentração de fibras, sais minerais, vitaminas e potássio nos alimentos comercializados. A norma entra em vigor em fevereiro e deverá ser aplicada também para os locais que não possuem cardápios.


O diretor-executivo da Associação Nacional dos Restaurantes (ANR), Alberto Lyra, vê as normas como "um grande risco". Ele destaca, por exemplo, que se um mesmo utensílio usado na preparação de produtos com glúten for usado na produção de um alimento sem a proteína isto poderá ser prejudicial aos celíacos. "Pior do que o consumidor não saber se o alimento tem glúten é ele ser levado a acreditar que não contém", afirma.


Já o advogado Carlos Augusto Pinto Dias, do escritório Dias e Pamplona Advogados, acredita que as normas podem ser questionadas judicialmente. Ele afirma que principalmente os proprietários de pequenos restaurantes podem ter dificuldade para implementar as regras. "É uma ilusão pensar que o setor de restaurantes é formado por grandes empresas", diz.


Por Bárbara Mengardo | De São Paulo


Fonte: Valor Econômico (31.01.2014)


 

Lei n°17.604 do Estado do Panará na íntegra

 

Lei n°6.590 do Estado do Rio de Janeiro na íntegra

 

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