Jurídico
29/01/2014 15:14 - Ex-sócio responde por dívida de quando estava na empresa
Mesmo que tenha deixado a empresa, ex-sócio responde por dívida trabalhista da época em que fazia parte da sociedade. Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter decisão que condenou um ex-sócio de restaurante, que se desligou da empresa há 25 anos, a pagar uma dívida trabalhista em ação que está em fase de execução.
Após ser notificado para pagar o débito, o ex-sócio recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro alegando que deixou de ser sócio do restaurante em 1989. Além disso, argumentou que seu nome não constou na ação trabalhista durante a fase de conhecimento do processo e que não exerceu cargo de gestão na empresa.
O TRT-RJ, porém, manteve a sentença, porque o empresário era sócio do restaurante durante o período de vigência do contrato de trabalho do autor da reclamação. O Tribunal Regional do Trabalho também concluiu que o ex-sócio deveria responder pela dívida pois ainda fazia parte da sociedade quando o trabalhador prestou serviços para o restaurante.
Além disso, esclareceu que não há impedimento legal à inclusão de ex-sócio na fase de execução do processo. Ao contrário: segundo o TRT-RJ, o artigo 50 do Código Civil prevê a possibilidade do sócio ser responsabilizado em caso de dificuldade no pagamento da dívida pela devedora originária sem que haja necessidade de ter sido réu na fase de conhecimento.
O ex-sócio então recorreu ao TST, que manteve a decisão. Relator do recurso no Tribunal Superior do Trabalho, o ministro Hugo Carlos Scheuermann (foto) destacou que o empresário se retirou da sociedade aproximadamente nove meses após a extinção do contrato do trabalhador e oito meses após o ajuizamento da reclamação trabalhista.
Quanto à realização ou não de atos de gestão, salientou o registro feito pelo TRT disso ser irrelevante para a satisfação do crédito trabalhista, pois não altera sua condição de sócio. O ministro apontou ainda que a 1ª Turma, por diversas vezes, já examinou a matéria e concluiu ser correto o direcionamento da execução ao ex-sócio. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (28.01.2014)
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