Jurídico
23/01/2014 14:17 - Justiça regulamenta a prática de a prática de "rolezinhos" em Shopping
A decisão fundamentou-se no entendimento de que o direito à livre manifestação é uma garantia constitucional, contudo, deve ser exercido com limites, uma vez que se exercido de maneira ilimitada poderá gerar a ineficácia de outras garantias.
Os movimentos "LBI", "Rolezinho Fortaleza" e "Partiu Rolezinho Iguatemi Fortaleza" e outros que pratiquem qualquer ato que impeça ou crie obstáculo aos frequentadores do Shopping Iguatemi Fortaleza estão proibidos. A decisão é do juiz José Edmilson de Oliveira, da 5ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (CE). A medida atende ao pedido liminar interposto pela Jereissati Centro Comerciais S/A.
A empresa alega que desde o fim de 2013, jovens estão se organizando pelas redes sociais para realizar os referidos eventos conhecidos como "rolezinhos". De acordo com reportagens veiculadas, o movimento se espalhou por quase todas as capitais do Brasil e, em todos eles, se constata o uso de drogas, tumultos e outras atividades incompatíveis com um espaço familiar de compras e lazer.
Ainda segundo a empresa, verificou-se por meio da rede social Facebook, a formação de três "rolezinhos" para serem realizados no Shopping Iguatemi Fortaleza.
Para impedir atos com tumultos e vandalismos, a Jereissati Centro Comerciais ajuizou ação, com pedido liminar para evitar os eventos dentro e no entorno do Shopping Iguatemi Fortaleza.
Requereu a expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar, para que providencie vigilância e impeça a ocorrência de atos que coloquem os frequentadores, funcionários e patrimônio em risco. Também pediu expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros, à Vara da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar competente, para que tomem as providências que entenderem cabíveis.
Requereu que oficiais de Justiça sejam designados, autorizando a solicitação de reforço policial, caso necessário. O Ministério Público do Ceará também deverá ser notificado para que apure a eventual prática de rixas e apologia ao crime.
Ao apreciar o caso, o juiz deferiu o pedido conforme requerido. "O direito à livre manifestação é uma garantia constitucional, contudo, deve ser exercido com limites, uma vez que se exercido de maneira ilimitada poderá gerar a ineficácia de outras garantias". O magistrado destacou que "a demanda não objetiva impedir o direito de manifestação, desde que exercido dentro dos limites da legalidade, o que se pleiteia é a prevenção de atos tendentes à turbação ou esbulho, conforme preceitua os artigos 932 e 933 do Código de Processo Civil.
Em caso de descumprimento, fixou multa no valor de R$ 10 mil para cada manifestante identificado.
(nº 0832478-92.2014.8.06.0001)
Fonte: TJCE / Jornal da Ordem (22.01.2014)
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