Jurídico
16/12/2013 09:34 - Município pode impor restrições a comércio itinerante
O município pode estabelecer requisitos específicos e diferenciados para licenciar feiras itinerantes, desde que o faça com razoabilidade e não fira princípios e normas constitucionais. Afinal, o comércio permanente, que gera empregos e paga impostos, é diferente do temporário, que, às vezes, chega a praticar concorrência desleal ao oferecer produtos por preços mais baixos.
O entendimento, baseado na jurisprudência, levou o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a acolher, em sua quase integralidade, lei do município turístico de Canela que regula o comércio de feiras itinerantes. Vários de seus dispositivos foram contestados pela Procuradoria-Geral de Justiça, numa Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Para o relator da matéria no colegiado, desembargador Eduardo Uhlein, não macula o ordenamento constitucional vedar a realização de feiras 15 dias antes da Páscoa, nem em meses de maior fluxo turístico, embora tais restrições acabem protegendo o comércio local.
É preciso considerar, também, discorreu, que o artigo 13, inciso II, da Constituição Estadual, diz que os municípios têm competência para estabelecer os horários e os dias de funcionamento de eventos comerciais temporários de natureza econômica.
O desembargador-relator só não acolheu o dispositivo que prevê a destinação de parte da renda bruta, resultante da venda de ingressos, à municipalidade, ainda que para repasse a entidades assistenciais. Tal exigência mostra-se inconstitucional, pois tem efeito de confisco e configura tratamento desigual entre contribuintes. O acórdão foi lavrado na sessão de segunda-feira (9/12).
A ADIN
A Procuradoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade com o objetivo de retirar dispositivos da Lei Municipal 3.055, editada pelo Município de Canela, que estabelece normas para o licenciamento de feiras itinerantes no âmbito municipal.
Conforme a inicial do Ministério Público, a lei, editada em 7 de dezembro de 2010, protege o comércio local de forma irrazoável, impedindo feiras itinerantes.
Na prática, a legislação exige, para os comerciantes de fora, um requerimento de funcionamento aprovado por duas Secretarias Municipais. Também veta feiras 15 dias antes da Páscoa e nos meses de julho e dezembro, além de prever a repasse de 30% da receita bruta de ingressos para o município, dentre outras restrições.
Juridicamente, segundo o MP, os dispositivos atacados violam os princípios da igualdade, expresso no artigo 5º, caput, da Constituição Federal; do livre exercício do comércio, previsto no artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal; e ainda o da razoabilidade, conforme o artigo 19, caput, da Constituição Estadual. Logo, criam obstáculos que não existem para os comerciantes locais.
Clique aqui para ler o acórdão.
Por Jomar Martins
Fonte: Revista Consultor Jurídico (13.12.2013)
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