Jurídico
11/12/2013 15:29 - TRT-3ª - Cálculo de parcelas rescisórias deve observar média de todas as verbas salariais recebidas nos últimos 12 meses
Um empregado buscou na Justiça do Trabalho diferenças que entendia devidas em relação às verbas rescisórias. Segundo alegou, a empregadora considerou, para o cálculo das parcelas rescisórias, apenas o salário base, e não a maior remuneração recebida. A empregadora discordou, alegando ter utilizado a verdadeira remuneração percebida pelo trabalhador como base de cálculo das verbas rescisórias.
Examinando a questão, o juiz Edísio Bianchi Loureiro, em sua atuação na Vara do Trabalho de Pirapora, entendeu que o trabalhador estava com a razão, ainda que em parte. Isto é, apesar de entender que, de fato, o cálculo das verbas estava incorreto, ele explicou que a base de cálculo pretendida pelo empregado - a maior remuneração a que faz referência o artigo 477 da CLT -, não tinha aplicação à situação. Segundo registrou, a maior remuneração referida no art. 477 da CLT deve servir ao cálculo da indenização substituída pelo sistema do FGTS e as normas punitivas e assemelhadas não comportam interpretação analógica ou extensiva.
Dessa forma, esclareceu que a base de cálculo das parcelas rescisórias deve observar, sim, a média dos últimos doze meses de todas as parcelas salariais recebidas pelo trabalhador, corrigidas mensalmente (aplicação analógica do art. 142, 3º, da CLT). O magistrado destacou que o salário não se constitui apenas da importância fixa estipulada, mas recebe em sua composição outras parcelas, como comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. E acrescentou que a jurisprudência vem atribuindo caráter retributivo e salarial às parcelas relativas aos adicionais de horas extras (Súmula n. 291/TST), noturnos (Súmula n. 60/TST) e de insalubridade (Súmula n. 139/TST), desde que pagos com habitualidade, como apurado nos recibos salariais do empregado.
Verificando que o trabalhador comprovou que a média remuneratória não repercutiu corretamente no acerto rescisório, já que teve como base de cálculo apenas o salário base, sem considerar a maior remuneração recebida, o juiz deferiu as diferenças das parcelas de adicional de insalubridade, noturno e de horas extras adimplidas nos últimos doze meses do contrato sobre as verbas rescisórias (férias + 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%. Não houve recurso dessa decisão.
Processo: ( 0001633-98.2012.5.03.0072 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (11.12.2013)
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