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29/11/2013 16:08 - Normas Coletivas que autorizam pagamento de periculosidade proporcional são inválidas

O menor tempo de exposição do trabalhador ao risco não significa que há efetiva redução da possibilidade de um acidente com consequências imprevisíveis. Dessa forma, as normas coletivas que dispõem sobre pagamento de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição do trabalhador ao risco não são consideradas válidas. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, a 8ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso das usinas reclamadas e manteve a sentença que as condenou ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade e reflexos.

 

Ao ajuizar a ação, o reclamante pleiteou o pagamento de diferenças do adicional de periculosidade recebido quando trabalhava, como eletricista, para uma das empresas reclamadas (usinas siderúrgica e mecânica do grupo Usiminas). As empresas se defenderam, alegando que os acordos coletivos da categoria permitiam o pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição do empregado ao risco e que, por essa razão, não existiam diferenças a serem pagas.


O Juízo de 1º Grau deu razão ao reclamante e julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional de periculosidade, com devidos reflexos. As reclamadas recorreram, alegando que o reclamante jamais exerceu qualquer atividade considerada perigosa.


Mas o relator discordou da tese de que o reclamante não trabalhava em condições de periculosidade, pois os contracheques demonstraram que ele recebeu o adicional de periculosidade durante todo o contrato, ainda que em percentual inferior ao previsto em lei.


No entender do magistrado, mesmo tendo sido comprovado que o reclamante não ficava exposto ao risco durante toda a jornada de trabalho, ele tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade de forma integral. Isto porque, o menor tempo de exposição ao risco não significa efetiva redução da possibilidade de um acidente. Por essa razão, relator não considera válidas as previsões contidas em acordo ou convenção coletiva que estipulam o pagamento do adicional de periculosidade proporcionalmente ao tempo de exposição do trabalhador ao risco.


Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao recurso das reclamadas e manteve a sentença que as condenou ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade e respectivos reflexos.


( 0000725-63.2012.5.03.0097 AIRR )

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (29.11.2013)

 

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