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25/11/2013 12:30 - Usar foto de cliente sem autorização gera dano moral

São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Com base nessa premissa, estabelecida no artigo 5º da Constituição, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou um restaurante a indenizar um casal de ex-namorados por utilizar comercialmente uma fotografia dos dois. A foto foi tirada dentro do restaurante, sem autorização dos autores, e impressa em um banner. Os autores devem receber R$ 8 mil cada.

 

Relator do caso na 6ª Câmara Cível do TJ-RS, o juiz de direito convocado Niwton Carpes da Silva reformou a sentença de primeiro grau. Além de citar o artigo 5º da Constituição Federal, ele se baseou também no artigo 20 do Código Civil, que estipula indenização para pessoas cujas imagens forem utilizadas para fins comerciais e sem autorização.


O relator ressaltou ainda não ser possível afirmar que as vítimas sabiam que estavam sendo fotografadas e que a exposição da imagem causou constrangimentos à autora. Também participaram do julgamento os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig, que acompanharam o voto do relator.


O demandado, mesmo ciente de que os autores não concordavam com a exposição de suas imagens, manteve o banner dentro do seu restaurante, certamente porque a exposição beneficiava a atividade desenvolvida pelo demandado, afirmou o magistrado.


Os autores souberam da existência do banner a partir de conhecidos e ajuizaram ação de indenização na 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. Eles alegaram que sofreram constrangimentos entre os amigos e em seus relacionamentos atuais devido à imagem. Citaram ainda o direito à privacidade, que é constitucionalmente protegido, e afirmaram que não autorizaram o uso da fotografia.


Em primeira instância, a juíza Rosaura Marques Borba negou o pedido dos autores, com o entendimento de que a foto tirada não apresentou dano à imagem dos autores e não foi utilizada com objetivos comerciais. Para ela, no fato analisado não há como vislumbrar qualquer humilhação, desrespeito, sequer vindo aos autos prova da ocorrência de comentário jocoso que possa ter causado qualquer sentimento passível de indenização. A autora da ação, então, recorreu ao Tribunal de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.


Apelação cível 70.031.773.666

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (23.11.2013)

 

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