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19/11/2013 17:38 - Empresas podem estabelecer metas diferentes para executivos em PLR

As empresas podem traçar metas diferenciadas para Funcionários, Gerentes e altos Executivos ao elaborar um plano de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), desde que estejam previstas em Convenção Coletiva. O entendimento foi adotado em pelo menos duas decisões de Câmaras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Esses casos, segundo Advogados, podem servir de precedentes para diversos contribuintes autuados.

 

A Receita Federal tem entendido que essa diferenciação descaracterizaria a PLR e que, portanto, esses valores pagos teriam natureza salarial. Com isso, cobra o recolhimento de Contribuição Previdenciária sobre esses pagamentos.
Segundo as decisões, porém, não há nenhum impedimento na Lei nº 10.101, de 2000, que regulamentou o uso do PLR, para o estabelecimento de metas diferenciadas. Além disso, segundo os Conselheiros, seria natural haver diferenças entre os trabalhadores, até porque as responsabilidades não seriam a mesmas.


Uma das decisões é da 3ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da 2ª Seção. O caso envolve uma fabricante das persianas e cortinas. A cláusula 4.3 do acordo coletivo previa que as metas para os cargos de gerência seriam previamente acordadas e formalizadas com a diretoria geral e que "farão parte do presente instrumento para todos os efeitos".


Para o relator, conselheiro Damião Cordeiro de Moraes, não há impedimento da Lei nº 10.101 para a adoção de metas diferenciadas. Além disso, acrescentou que os documentos trazidos possuem regras para os pagamentos acordados entre os representantes da empresa e os empregados, "de maneira que para chegar-se a esse ponto conclui-se que houve uma negociação prévia entre as partes", o que teria sido corroborado pela entidade sindical posteriormente.


De acordo com a decisão "o fato de estabelecer metas adjetivas para gerentes e ocupantes de cargos especiais é uma característica razoável, tendo em vista que não seria adequado, ou até mesmo isonômico, estabelecer metas iguais para aqueles que, em função de seu cargo, terão mais responsabilidade pelo resultado da empresa do que outros".


Outro julgado envolve uma empresa de armazenagem de gás liquefeito de petróleo (GLP). A decisão é da 4 ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 2 ª Seção. No caso, os acordos previam que as metas traçadas deveriam ser cumpridas por todos os trabalhadores, mas o valor a ser recebido pelos dirigentes seria especificado futuramente.


Para o conselheiro que relatou o caso, Thiago Taborda Simões, ao contrário do que entendeu o Fisco, a diferenciação não seria prejudicial aos funcionários. "Atendidos integralmente os requisitos, o valor recebido por um empregado do chão de fábrica seria o mesmo daquele do presidente, o que a meu ver inviabilizaria a aplicação do instituto [da PLR ]", diz o conselheiro.


Segundo o advogado Marcello Pedroso, do Demarest Advogados, o CARF tem admitido, em regras gerais, que pode haver as metas diferenciadas, desde que estejam previstas em acordo coletivo. "As metas para os dirigentes podem até ser estabelecidas em documento à parte, mas isso deve constar no acordo", diz. Para Pedroso, esses casos servirão de precedente aos demais que estão para ser julgados. "É natural, no meio empresarial, haver metas diferentes. As exigências são diferenciadas também."


As decisões do CARF sobre PLR têm privilegiado a liberdade de negociação entre as partes, segundo Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos. Para o advogado, como a Lei nº 10.101 é bem sucinta e apenas prevê que haja acordo entre as partes e regras claras e objetivas, sem dar maiores detalhes, o CARF tem adotado esse entendimento. A dificuldade, porém, segundo Cardoso, está em negociar com os sindicatos, para que existam metas diferentes nesses acordos. Isso porque, muitas vezes, os cargos mais altos recebem maiores valores de PLR.


Para Cardoso, há cada vez mais segurança para o estabelecimento de metas diferenciadas e objetivas. "Nesses casos, o Fisco não pode negar a natureza do PLR porque a lei não proíbe isso", afirma. Na Justiça, as decisões também tem seguido esse mesmo caminho, segundo o advogado. "A livre negociação é um direito constitucional."


Segundo Eduardo Fleury, do Fleury e Coimbra Advogados, essas decisões são um avanço para as empresas. "Nesse caso, não estamos falando de um planejamento fiscal, para reduzir tributos, que pode ser uma opção da companhia. Mas da realidade da própria empresa, que escolheu pagar o PLR dessa forma porque o mercado assim exige", diz. Para Fleury, porém, ainda há riscos de autuações com a adoção de metas diferenciadas. "A companhia precisa ter essa consciência na hora de optar por isso."


Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.


Por Adriana Aguiar | De São Paulo

 

 

Fonte: Valor Econômico (19.11.2013)

 

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